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Barbieri ganha de 7 a 0

José A C Silva

Esteve ontem na redação d´O Imparcial o advogado Delorges Mano, que anunciou mais duas vitórias de Marcelo Barbieri (MDB) na justiça. “Como falei anteriormente não tem nada que possa barrar a sua candidatura ao Senado. Marcelo teve a seu favor na votação do TER-SP o placar de 7 a 0. Todos os juízes foram unânimes em absolvê-lo, ficando provado mais uma vez que ele é ficha limpa e não tem nenhum processo cível ou criminal”, disse Delorges.

Procurado pela reportagem, o Promotor Dr. Raul de Mello Franco Júnior disse que ainda não foi informado do teor da decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral – SP). “O Tribunal Eleitoral, porém, não isenta o candidato das acusações ou processos pelos quais responde. Apenas analisa se ele pode ou não ser candidato. Em outras palavras, o fato de ser considerado elegível não tem nada a ver com se livrar dos processos pelos quais foi condenado. Os processos continuam, embora as decisões ainda não sejam definitivas e estão pendentes de recursos”, reafirmou Mello.

O advogado Delorges Mano discorda do promotor. “O TRE de fato não isenta Marcelo das acusações ou processos, mas está bem claro que o meu cliente já foi absolvido pelo STF e o STJ. Fora a lavada de 7 a 0 dada por unanimidade pelo TRE”, comentou Mano.

Outra vitória de Barbieri 

O Auto de Infração efetuado pela Receita Federal do Brasil, Delegacia em Araraquara, no valor de R$ 69 milhões foi anulado pela segunda vez. Ele foi lavrado para lançamento de multa pelas compensações de contribuições previdenciárias referentes há vários meses nos anos de 2013 a 2016.

A multa correspondeu a 150% dos valores compensados sem obediência aos estabelecido no CTN-Código Tributário Nacional, que determina que só pode haver compensação de supostos créditos depois que a sentença judicial tiver transitada em primeira e segunda instância da Justiça Federal. O ex-prefeito Marcelo Barbieri havia sido colocado como segundo responsável. Ele foi absolvido do processo do qual a Receita Federal recorreu.

Relatório

Trata-se de crédito tributário referente à multa isolada por ter o contribuinte efetuado compensações em GFIP com falsidade nas declarações das   competências de 04/2013 a 08/2016 (competências de entrega das GFIP), sendo que tais compensações foram consideradas indevidas e foram glosadas em procedimento de auditoria fiscal, pois não ficou demonstrada a certeza e liquidez dos créditos utilizados para abater das contribuições

previdenciárias declaradas devidas nessas GFIP.

Conforme relato fiscal, o presente Auto de Infração foi lavrado em

substituição ao emitido no dia 21/02/2017, no procedimento fiscal número

0812200.2016.00503, que, através do acórdão número 11-058.959 da 7a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife, sessão de 21/12/2017, foi anulado em virtude do lançamento ter sido efetuado considerando que as infrações ocorreram na competência 01/2017, quando deveria corresponder às competências em que o contribuinte transmitiu as

GFIP.

Preliminarmente o contribuinte alega que não há que se falar em início de

novo procedimento fiscal e novo lançamento em face do mesmo fato, enquanto não julgado definitivamente o trabalho fiscal anterior, sob pena de bis in idem.

Afirma a defesa que o Auto de Infração de Multa Isolada no 13851.720138/2017-14 ainda não foi julgado definitivamente, em razão do recurso de ofício declinado contra o acordão no 11-058-949 (que exonerou a multa). Assim, a concomitância do Auto de Infração anterior e o novo lançamento sob análise, resultou em bis in idem.

Constata-se, no presente caso, que a presente autuação ocorreu em

27/02/2018 com a ciência ao contribuinte, e que ainda não houve o trânsito em julgado administrativo do processo no 13851.720138/2017-14, que se encontra no CARF aguardando julgamento dos recursos de ofício e voluntário.

Destarte, verifica-se a coexistência de duas multas em decorrência das

mesmas infrações, configurando “bis in idem”, prática repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, inclusive no próprio âmbito dos Tribunais Administrativos. Importante discorrer sobre o instituto do bis in idem.

A ideia básica do non bis idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já foi definida essa norma como “princípio geral de direito”, que, com base nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais procedimentos, seja em uma ou mais ordens sancionadoras, nos quais se dê uma identidade de sujeitos, fatos e fundamentos, e sempre que não exista uma relação de supremacia especial da Administração pública – in Osório, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador – SP : Editora RT, 2000, fls.279

Dessa feita, em respeito aos princípios norteadores do processo

administrativo fiscal, notadamente o da legalidade e o da verdade material, há que se reconhecer a ocorrência do bis in idem na duplicidade de multas sobre o mesmo fato.

Isto posto, não resta alternativa, senão o cancelamento desta autuação, em

razão da ocorrência de “bis in idem”.

Assim sendo, salienta-se que as demais alegações constantes nas impugnações não serão enfrentadas, em razão da perda de objeto.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedentes às.

impugnações, cancelando a presente autuação.

Assinado digitalmente

Gilmar de Souza

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – Relator

Redação

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