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CPFL é condenada em R$ 300 mil por acidente de trabalho em São Carlos

TRT-15 reforma sentença de primeira instância e determina reparação indenizatória à concessionária de energia elétrica

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) julgou procedente em parte o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), impondo a condenação da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00, em decorrência de um acidente de trabalho que vitimou um trabalhador na cidade de São Carlos (SP) no ano de 2017.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Eleonora Bordini Coca, evidencia a necessidade de reparação, por parte da empresa, do dano causado com a morte do trabalhador, uma vez que, segundo trecho da decisão, “ficou claro que a ré violou normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente o item 10.4.2. da NR-10, tanto que após o acidente fatal alterou seus procedimentos. Todo empregado tem direito ao meio ambiente de trabalho saudável, com redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança […]. E cabe às empresas cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho”.

O procurador Rafael de Araújo Gomes, do MPT em Araraquara, investigou a empresa após receber denúncia relatando a morte do trabalhador, que se ativava na instalação e manutenção de rede elétrica. Ele morreu prensado entre um poste e um caminhão “guindauto”, em São Carlos.

O relatório da Gerência Regional do Trabalho de São Carlos apontou os fatores para a causa do acidente, especialmente que o cavalete de sustentação do poste não havia sido projetado para as situações de riscos adicionais, no caso, um terreno irregular em zona rural. Diante disso, o Ministério do Trabalho lavrou o auto de infração contra a CPFL por não adotar as medidas preventivas destinadas ao controle de riscos adicionais.

O MPT intimou a ré para comparecimento em audiência, e a CPFL se recusou a celebrar termo de ajuste de conduta (TAC), resultando no ajuizamento da ação civil pública.  O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, levando o MPT a ingressar com recurso ordinário.  

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Redação

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