Início Araraquara Eleições 2024: TRE-SP aprova 73.888 pedidos de candidaturas para o 1º turno

Eleições 2024: TRE-SP aprova 73.888 pedidos de candidaturas para o 1º turno

Candidatas e candidatos tiveram o pedido deferido e estão aptos a concorrer no pleito de outubro; 5.404 pessoas disputam a reeleição no estado

DemonstraÁ¿o do uso da urna eletrÙnica para as eleiÁ¿es de 2006.

A Justiça Eleitoral paulista já julgou 78.288 solicitações de registro de candidatura para as eleições municipais de 2024 em São Paulo, das quais 2.107 são para o cargo de prefeito e 74.044 para vereadores. Desse total, mais de 73 mil pedidos foram deferidos, o que equivale a 94% dos requerimentos. Apenas 6% dos pedidos no estado foram indeferidos, aguardam recursos ou envolvem casos de cancelamento pelo partido, renúncia à candidatura ou falecimento. Na capital, 981 dos 1.036 pedidos julgados foram aprovados.

O Partido Social Democrático (PSD) detém o maior número de candidaturas, com 7.112 pessoas disputando um cargo público. Na sequência estão o Partido Liberal (6.811 candidaturas), Republicanos (6.757), Movimento Democrático Brasileiro (6.233) e União Brasil (5.738).

Em relação às federações, a formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Verde (PV) reúne o maior número de concorrentes: 4.304. Em seguida, estão o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Cidadania, com 4.299, e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Rede Sustentabilidade (1.601).

Segundo dados da página Estatísticas Eleitorais, 5.404 pessoas são candidatas à reeleição no estado.

Causas de indeferimento

A principal causa para o indeferimento de candidaturas foi a ausência de condição de elegibilidade, o equivalente a cerca de 28% dos pedidos. Para disputar um cargo eletivo, a pessoa deve estar no pleno exercício dos direitos políticos, sem condenação criminal transitada em julgado, por exemplo, além de ter nacionalidade brasileira, idade constitucional mínima para ocupar o cargo, alistamento e domicílio eleitoral na respectiva circunscrição há pelo menos seis meses antes do pleito, bem como ter filiação partidária pelo mesmo período. A irregularidade em algum desses requisitos, comprovada no momento da formalização do pedido, pode resultar no indeferimento da candidatura.

As hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90 aparecem em segundo lugar nas justificativas de indeferimentos, com quase 22% do total das solicitações. A inelegibilidade resulta no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva da cidadã ou cidadão, que não pode receber votos. Segundo a legislação, ficam inelegíveis para qualquer cargo, por exemplo, os condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por abuso de poder econômico ou político, crimes eleitorais, contra a administração pública, entre outros.

Já o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) aparece na terceira posição (18% do total) entre os principais motivos para a negativa do requerimento de candidatura. O Drap, que é julgado antes dos pedidos individuais, reúne a documentação da candidata ou candidato, além de informações sobre a convenção partidária, sendo protocolado com o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). O indeferimento do Drap pelo juízo eleitoral é fundamento suficiente para negar os pedidos de registro de candidatura vinculados ao documento.

Entre os motivos para o indeferimento dos pedidos ainda estão a ausência da certidão de quitação eleitoral; causas de inelegibilidade constitucionais (candidato analfabeto, estrangeiro ou que presta serviço militar obrigatório); o desatendimento a requisitos formais da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) — que disciplina regras como o número de candidatos a serem lançados, inclusive a cota de gênero; além da ausência de desincompatibilização em prazo anotado na Lei de Inelegibilidades, isto é, o descumprimento do período de afastamento de algum cargo público para concorrer ao próximo pleito. O objetivo da medida é evitar que qualquer postulante utilize a função pública em benefício de sua própria candidatura.

Candidaturas sub judice

Nas situações de candidatas ou candidatos com registro sub judice, a exemplo dos que aguardam julgamento de recurso, a Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que eles podem efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário gratuito no rádio e na TV e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

Conforme a norma, a condição sub judice termina com o trânsito em julgado (fim do processo com decisão irrecorrível). A situação também pode ser encerrada a partir da decisão colegiada do TSE, salvo se obtida decisão que afaste ou suspenda a inelegibilidade, anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade ou conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

Todas as candidaturas registradas para as Eleições Municipais 2024 podem ser consultadas na plataforma DivulgaCandContas. Além de informações sobre as pessoas que solicitaram registro de candidatura à Justiça Eleitoral, a plataforma exibe suas contas eleitorais e a de seus partidos políticos.

Conheça as situações da candidatura

Aguardando julgamento

Candidatura cujo pedido ainda não foi apreciado pela Justiça Eleitoral.

Cancelado com recurso

Candidatura cujo registro foi cancelado pelo partido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Deferido

Candidatura regular, com dados e documentação completos, que atendeu aos requisitos para concorrer e cujo pedido já foi julgado pela Justiça Eleitoral.

Deferido com recurso

Candidatura regular e com pedido de registro julgado deferido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Indeferido com recurso

Candidatura não regular e com pedido de registro julgado indeferido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Pedido não conhecido com recurso

Candidatura cujo pedido de registro não foi conhecido por não ter preenchido os requisitos mínimos para ser admitido à apreciação; no entanto há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

Pendente de julgamento

Candidatura cujo pedido inicial ainda não foi apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção, mas concorre ao pleito e consta da urna eletrônica.

Cancelado

Candidatura cujo registro foi cancelado pelo partido.

Indeferido

Candidatura que não reuniu as condições necessárias para o deferimento do pedido de registro ou que está vinculado a DRAP (partido, federação ou coligação) indeferido, com pedido já julgado pela Justiça Eleitoral.

Falecido

Candidatura com registro cancelado pela Justiça Eleitoral logo após a comprovação do falecimento.

Não conhecimento do pedido

Pedido de registro que não preenche os requisitos mínimos para ser admitido à apreciação, conforme decisão já proferida pela Justiça Eleitoral.

Renúncia

Candidatura para a qual foi apresentada desistência e cuja renúncia já se encontra homologada pela Justiça Eleitoral.

Mais informações: imprensa@tre-sp.jus.br

Redação

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