sábado, 23, novembro, 2024

Ilegalidade do aumento do preço: produto já adicionado ao carrinho virtual.

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Tiago Romano [i]
É ilegal o aumento do preço de produto vendido pela internet em site de compra, após o consumidor fazer o “click” em “enviar a compra ao carrinho”. Isto porque o momento da celebração da compra é quando houve o envio do pedido de compra ao carrinho e não no fechamento do pedido ou no momento do pagamento. Uma vez realizada a compra com o envio ao carrinho, não pode mais haver alteração de preço ou mesmo condições da venda, por estar a negociação perfeita e acabada.
A conduta de variar o preço viola o artigo 30 da Lei de Defesa e Proteção ao Consumidor, segundo o qual “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” . Assim, claro está que não pode o fornecedor de produto, na loja eletrônica que administra alterar o valor da oferta depois que o consumidor iniciou o procedimento de compra incluindo o produto no carrinho de compras, local em que são reunidos todos os produtos para que seja realizado de uma só vez o procedimento de pagamento e fornecimento de dados para entrega.
Em pesquisas as telas de compras coletivas, o leitor poderá observar que, das telas apresentadas, verifica-se que após o consumidor incluir determinado item no carrinho de compras, este pode claramente escolher entre “concluir a compra” ou “comprar mais produtos”, não havendo qualquer informação de que, caso não conclua a compra naquele exato momento em que incluiu o item no carrinho, as condições de preço e estoque não estariam garantidas.
Não é justificável a alegação do fornecedor de produto de que são provisórias as condições apresentadas de maneira promocional aos consumidores, ao contrário mostra-se efetivamente abusiva sua conduta considerando o enorme alcance que possui uma loja eletrônica perante os consumidores, vez que ao divulgar determinado preço vantajoso, atrai atenção para toda sua loja, tendo evidente vantagem com o acesso do consumidor. Assim, não pode realizar ofertas “provisórias” e de “curtíssima duração” que não garantam ao consumidor a possibilidade de, mesmo tendo inserido o produto no carrinho de compras aperfeiçoar a transação.
O inciso X do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor reza que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral” . Pois bem, uma vez celebrada a compra e venda é nula qualquer disposição contratual que autorize a elevação do preço do produto já adicionado ao carrinho de compra da conta do consumidor.
A majoração de preço encontra barreira nos incisos V e X do artigo 39 da Lei Consumerista que rezam respectivamente que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços dentre outras práticas “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “ elevar sem justa causa o preço de produtos” . Resta claro que a elevação do preço do produto visa única e exclusivamente exigir vantagem indevida e excessiva do consumidor, pois se o produto já estava ofertado, é porque o preço estava correto, não havendo justificativa para alteração, principalmente após a formalização da compra com o envio ao carrinho. Em verdade a elevação visa única e exclusivamente abusar da boa-fé do consumidor que desejoso de adquirir o produto acaba por não desistir da compra, mesmo não concordando com a alteração.
Não podemos perder de vista que mesmo antes da compra, o consumidor tem, segundo o inciso III do artigo 6º do CDC o direito básico a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e em momento algum há no site de compra coletiva esse alerta de variação de preços após a compra. Até porque como dito seria nulo de pleno direito.
Em suma após o consumidor enviar sua compra ao carrinho com o mero “click” não pode mais haver variação no preço do produto ofertado via site de compra pela internet.

[i] Vice-Presidente da OAB de Araraquara
E-mail:tiagoromano@adv.oabsp.org.br
Redação

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