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Lockdown de Araraquara é prorrogado até a manhã de sábado (27)

A Prefeitura de Araraquara prorrogou o lockdown na cidade até às 6h de sábado (27). O prefeito Edinho Silva editou o decreto que determina o endurecimento da quarentena na Morada do Sol.

O endurecimento da quarentena com as restrições de circulação de veículos e moradores e o funcionamento de diversas atividades econômicas continuará pelos próximos dias.

O que está permitido funcionar (comércio)

a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços, por:

  1. a) supermercados, mercados, mercearias, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem essas denominações em seu nome fantasia;
  2. b) padarias e açougues;
  3. c) comércio atacado e varejista de hortifrúti;
  4. d) distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10l (dez litros) ou 20l (vinte litros);
  5. e) comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;

V – o abastecimento em postos de combustível, de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários:

  1. a) das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, para abastecimento aos veículos particulares utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviço, exclusivamente para deslocamento ou execução de atividades e serviços permitidos por este decreto;
  2. b) sem restrição de horário para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive Polícia Militar;

VI  –    serviços de transporte de mercadorias oriundos do município de Araraquara com destino a outros Municípios;

VII –    serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros Municípios com destino ao município de Araraquara;

VIII –   atividades de autoatendimento, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de filas internas ou externas, com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas, permitida a presença, exclusivamente em agências bancárias, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 20 (vinte) pessoas; e

IX – serviços de transporte de valores e de combustíveis.”(NR).

Punições

O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 9.931, de 25 de março de 2020.

O infrator das determinações que trata este decreto será notificado pela fiscalização no momento da abordagem, sendo a notificação convertida em multa conforme previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.931, de 2020, em até 10 (dez) dias da data da notificação.

 

Redação

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