Na sessão ordinária da semana passada (26/01), o Projeto de Lei que dispõe medidas de transição em razão da adoção pelo Poder Executivo Municipal do Regime Estatuário, bem como quanto à faculdade de migração do regime celetista para o estatutário, não foi aprovado por não ter a maioria simples (10 votos dos 18 vereadores presentes).
Na justificativa apresentada pelo Prefeito para aprovação daquele projeto, em momento algum foi tratada da impossibilidade de vigência simultânea do regime celetista e estatutário, assim como não foi explicado que a aprovação era necessária para que a prefeitura pudesse convocar aprovados em número excedente ao previsto pelo edital do concurso.
Como o projeto não foi aprovado, vieram justificativas diferentes das originais e foi reapreciado na sessão ordinária desta terça-feira, 02/02, sendo votado e, desta vez, aprovado, pois um dos parlamentares, que na sessão anterior havia se posicionado contra, alterou seu posicionamento.
Nós, vereadores subscritores desta nota, detentores de mandados por diferentes bandeiras, mantivemos nossos votos contrários pelos seguintes motivos:
O regime estatutário será obrigatório apenas para contratações de novos servidores públicos; já os servidores que estão sob o regime jurídico celetista e os aprovados no concurso público dentro do número de vagas, poderão optar por permanecerem no regime celetista ou, se quiserem, migrarem para o regime estatutário. Deste modo, será possível a coexistência de dois regimes diferentes, o que inclusive já havia sido assegurado pelas Leis Complementares 937 e 938, aprovadas em dezembro de 2020.
O artigo 2º da Lei Complementar 937/2020, que estabeleceu o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de Araraquara possui clara redação ao explicar em seu § 1º que a imposição do regime estatutário apenas será aplicada àqueles que vierem a ser investidos em cargos públicos a partir da vigência da referida lei que estabeleceu o regime estatutário.
Deste modo, o regime não poderá ser imposto àqueles servidores públicos já contratados como celetistas ou em vias de contratação, recentemente aprovados em concurso público pelo número de vagas ofertadas nesse regime, como deixa claro o § 2º da mesma Lei Complementar, mas ficando assegurado o direito de opção, de migração para o regime estatutário, se assim quiserem, o que foi assegurado pela Lei Complementar 938/2020.
Se os aprovados no concurso público podem optar pelo regime do edital (celetista) ou migrarem para o regime estatutário, o mesmo direito deveria ser possível àqueles que, embora não aprovados no número de vagas, participaram do concurso e que poderão ser chamados se houver necessidade de novas contratações no prazo de validade do concurso, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas adicionais que surgirem, como de fato surgiu.
O principal ponto que discutimos é este! Somos contra a arbitrariedade de impor a estes concursados, que poderiam ser chamados dentro do prazo de validade do concurso, a obrigação de se sujeitarem ao regime estatutário, suprimindo deles o direito de escolha. O edital do concurso público é um só e faz lei entre as partes, obrigando reciprocamente concursados e o Poder Executivo. Se o Edital previa o regime celetista e o aprovado pode optar pelo estatutário, o mesmo deverá valer para aqueles que estão no cadastro de reserva, sob pena de patrocinarmos uma odiosa arbitrariedade.
Estes foram os motivos que nos levaram a votarmos contra o projeto, bem como fica totalmente derrubada a justificativa do poder executivo, sobre a impossibilidade de contratação, pelo regime celetista, dos classificados acima do número de vagas previstas pelo edital.
Continuaremos a nos posicionar contra essa posição arbitrária da prefeitura, a qual não encontra respaldo legal, sendo um completo malabarismo político-jurídico pra enganar e iludir os nossos munícipes, que merecem nossa luta, carinho, respeito e atenção.
Vereadores
Carlão do Jóia, João Clemente, Lineu WL, Luna Meyer, Marchese da Rádio, Marcos Garrido e Rafael de Angeli.