Conforme a Lei Federal n° 11.326 de 2006, é considerado agricultor familiar e
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, possui área de até
quatro módulos fiscais, mão de obra da própria família, renda familiar vinculada ao próprio
estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria
família. Também são considerados agricultores familiares, silvicultores, aquicultores,
extrativistas, pescadores, indígenas, quilombolas e assentados da reforma agrária.
O Decreto n° 62.738 de 31 de Julho de 2017, regulamenta a Lei n° 4.957, de 1985,
com alterações introduzidas pela Lei n° 16.115, de 2016, que dispõe sobre Planos Públicos
de Valorização e Aproveitamento dos Recursos Fundiários e institui no âmbito da Fundação
ITESP – Instituto de Terras do Estado de São Paulo, o Programa Paulista da Agricultura de
Interesse Social Familiar – PPAIS Família, vinculado à Secretaria Estadual da Justiça e da
Defesa da Cidadania e dá outras providências correlatas, que inclui a liberação de
documentação referente a Concessão de Uso das Terras aos pequenos produtores rurais
que foram assentados, no assentamento Monte Alegre, desde 1995 e no assentamento
Horto de Bueno, formado desde 1997, ambos no distrito de Bueno de Andrada em
Araraquara. Implica no percentual mínimo da renda familiar que deve ser originada de
atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento rural a que se refere o
inciso III do artigo 3º da Lei federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, é de 51% (cinquenta
e um por cento), a serem destinados para o plantio de cana combustível que começa em
julho de 2018.
Aos trabalhadores rurais, interessados em participarem do Programa Paulista da
Agricultura de Interesse Social Familiar – PPAIS Família, serão outorgados, primeiramente,
Termos de Permissão de Uso – TPU do imóvel rural, através da Fundação ITESP – Instituto de
Terras do Estado de São Paulo, onde possíveis infrações às cláusulas de TPU autorizam
a revogação da outorga, conforme disposto sobre a irregularidade na exploração do lote. A
avaliação do projeto cumprido durante a etapa experimental será feita por meio de laudo
técnico da Fundação ITESP, para a emissão definitiva da Concessão de Uso que somente
será outorgada ao beneficiário que concluir a etapa experimental do plano público
de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários. Cerca de 60% das famílias rurais
pretendem aderir ao plantio da cana, visando atender a indústria sucroalcooleira
internacional, em se tratando de um setor altamente organizado, que se representa
localmente nos sindicatos patronais rurais, associações de fornecedores de cana e união das
indústrias de cana de açúcar, que desenvolvem a prática do processo totalmente integrado
do setor sucroenergético, com atuação em todas as etapas, desde o cultivo da cana,
produção de açúcar e etanol, logística interna e de exportação, distribuição e
comercialização.
Em 2018, se completam 33 anos da Lei que estabeleceu os assentamentos rurais no
Estado de São Paulo. Apesar de o Estado não fazer reforma agrária, que é uma atribuição
federal, nas áreas devolutas estaduais a política agrária apresenta excelentes resultados,
enquanto o êxodo rural nos assentamentos federais fica perto de 30%, São Paulo fica em
4% e a renda familiar aumentou pela agricultura familiar. O artigo 189 da Constituição
Federal, capítulo III, sobre a política agrícola e fundiária e da reforma agrária, dispõe que, os
beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de
domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, o que nunca
aconteceu. Outra preocupação dos pequenos produtores rurais assentados se refere a
criação municipal do IPTU Rural, a conservação das estradas rurais e os serviços públicos
municipais.
Representantes de agricultores familiares dos assentamentos estaduais, Monte
Alegre e Horto de Bueno, foram recebidos em 18 de abril de 2018, pelo advogado, dr.
Marcos César Garrido, que deve se reunir com representantes da Fundação Itesp para
esclarecimentos sobre os contratos e termos de concessão de títulos de uso das terras pela
reforma agrária no município de Araraquara e da mesma maneira na região.