Início Araraquara Prefeito edita decreto mais duro para tentar conter pandemia do coronavírus

Prefeito edita decreto mais duro para tentar conter pandemia do coronavírus

A Prefeitura de Araraquara publicou o novo Decreto Municipal de número 12.490, nessa sexta-feira (19), que dispõe sobre a implementação de medidas restritivas complementares às previstas no Decreto no 12.485, editado na sexta-feira (12), de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município. O transporte público não funcionará entre este domingo (21) e a terça-feira (23), na tentaviva de evitar que as pessoas circulem pela cidade.

O novo decreto vai endurecer ainda mais as medidas restritivas para o funcionamento das atividades econômicas e a circulação de pessoas nas ruas da cidade, considerando que no mês de agosto de 2020, pico da doença em Araraquara até então, chegamos a ter 50 leitos de enfermaria e 14 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocupados, enquanto que, nessa sexta-feira (19), tínhamos 159 leitos de enfermaria e 68 leitos de UTI ocupados, o que representa um aumento de 318% de leitos de enfermaria ocupados e 485% de aumento de leitos de UTI ocupados.

O decreto destaca também que neste ano de 2021foram contabilizados 75 óbitos como decorrência da COVID-19, sendo 92 araraquarenses, de

março a dezembro de 2020, perderam suas vidas para a doença, além disso, lembra da iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do

município de Araraquara ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar. Outro problema apontado no documento é o índice insatisfatório de adesão ao distanciamento social pelos araraquarenses. Por fim, relata que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde.

Levando em consideração todos os pontos citados acima, o prefeito decretou a implementação de medidas restritivas complementares às previstas no Decreto no 12.485, de 12 de fevereiro de 2021.

Veja quais são as novas restrições:

Fica determinada medida de quarentena no município de Araraquara,

a partir das 12 horas do dia 21 de fevereiro até às 23 horas e 59 minutos do dia 23 de fevereiro de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas.

No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:

I – aquisição de medicamentos;

II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;

III – embarque e desembarque no terminal rodoviário;

IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de

terceiros; ou

V – prestação de serviços permitidos por este decreto.

Comprovação de necessidade:

Para andar nas ruas da cidade, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:

I – nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;

II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do

atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;

III – carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja

sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços, conforme modelos constantes nos Anexos I e II a este decreto;

IV – tíquete ou imagem da passagem; ou

V – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

Abertura dos estabelecimentos:

No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 4o deste decreto, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, três metros entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo

recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

Os estabelecimentos deverão seguir todos os protocolos de higienização tais como:

I – oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores,

funcionários e prestadores de serviços;

II – colocação de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento; e

III – higienização constante de superfícies e ambientes.

Atividades proibidas:

No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as

atividades comerciais, de prestação de serviços – inclusive bancários – e industriais, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.

Atividades permitidas:

I – as atividades de segurança privada;

II – as atividades industriais cuja paralização acarrete, no período de que trata o art. 2o deste decreto, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

III – a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes; IV – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”) exclusivamente por supermercados, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços; e

V – postos de combustível, exclusivamente para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive polícia militar.

Transporte coletivo e serviços públicos suspensos:

Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto. Ficam suspensos também, no período de que trata o art. 2o deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico,

de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.

Punições:

O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal no 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal no 9.931, de 25 de março de 2020.

O infrator das determinações que trata este decreto será notificado pela fiscalização no momento da abordagem, sendo a notificação convertida em multa conforme previsto no inciso II do art. 2o da Lei no 9.931, de 2020, em até dez dias da data da notificação.

Será passível de deferimento o recurso relativo à multa aludida no “caput” deste artigo, de modo a não incidir a penalidade prevista, caso o infrator

apresente os elementos comprovantes elencados no parágrafo único do art. 4o do decreto.

Fica mantida também a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo três metros.

Foto: O Imparcial

Redação

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