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Presidente da Câmara, Rafael de Angeli, protocola Ofício contra pedido de anulação da ação sobre a ‘rachadinha’ de Emanoel Sponton

A defesa do vereador do PP alega perda de prazo legal para apreciação da denúncia

Veja o ofício na íntegra:

Ao Senhor Vereador Emanoel Sponton Câmara Municipal de Araraquara

Assunto: pedido de suspensão da sessão extraordinária de 18 de agosto de 2025 Senhor Vereador, Cuida-se de requerimento para suspensão da Sessão Extraordinária do próximo dia 18 de agosto, sob a alegação de esgotamento do prazo previsto no Decreto- Lei nº 201/67, uma vez que a notificação ocorreu no dia 16.05.2025, conforme e-mail encaminhado para defesa e acusado. Com efeito, o prazo para a conclusão de processo administrativo, tendente à cassação do mandato de Prefeito Municipal, por força da prática de infração políticoadministrativa, é de 90 dias, a partir da notificação pessoal do acusado, consoante o disposto no artigo 5º, IV e VII, do Decreto-Lei nº 201/67.

Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. DECRETO-LEI 201/67. PRAZO DECADENCIAL. 1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo. 2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, constantes da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 893.931-SP. (2006/0225696-2). Relator Ministro Castro Meira. DJ. 20.09.2007) O Decreto-Lei 201/67, aplicável por força do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara1 , prevê que o processo será contado da efetiva notificação do acusado: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Nota-se que, a Lei é clara no sentido de que para fins de notificação do acusado, a notificação tem que ser efetiva, não bastando, pois, o mero envio/encaminhamento de um documento, sem qualquer confirmação de seu recebimento pelo destinatário, caso contrário o mero envio poderia gerar dúvida quanto à efetividade, em prejuízo do próprio acusado. Imagina-se um processo em que o acusado não tivesse sido notificado pessoalmente/e ou na forma prevista em lei, tendo sido tão somente enviado um documento (sem qualquer confirmação de recebimento) e, não tivesse sido apresentada defesa, certamente seria decretada a nulidade do processo por ferir as garantias do contraditório e da ampla defesa. O mero envio do e-mail sem qualquer confirmação de recebimento e/ou leitura não garante a efetividade da notificação, e o que ademais não observa ao contido na própria Lei, que diz que a notificação deve ser pessoal. Tivesse o Vereador confirmado o recebimento, poder-se-ia em tese levar ao entendimento de que naquela data tomou conhecimento do ato, mas, se tais confirmações não se verificaram, não há que se falar em efetiva notificação. Nesse sentido, a notificação por meio do Ofício nº 1/2025 – CPr confirmando o recebimento da Correspondência Recebida nº 240/2025, protocolada na Câmara Municipal sob o nº 4773/2025, consignou que além do encaminhamento aos e-mails, a notificação seria pessoal. O Ofício nº 1/2025 CPr comprova a assinatura do Vereador, mediante assinatura de próprio punho, quanto ao recebimento no dia 20.05.2025. Tanto o é que a defesa foi protocolada tão somente no dia 30 de maio. (Protocolo 5290/2025/ Correspondência recebida nº 280/2025) A Ata da reunião realizada em 27/05/2025 registra que a notificação do vereador Emanoel Sponton foi efetivada no dia 20 de maio de 2025. Nesse sentido, a alegação de que a notificação ocorreu no dia 16 de maio, é contraditória ao comportamento anterior do próprio Vereador, cuja defesa foi protocolada no dia 30 de maio. Fosse ser considerada a data em questão (16 de maio), como data de efetivo recebimento da notificação, a defesa, que veio a ser protocolada somente no dia 30 de maio, seria intempestiva, já que ultrapassado o prazo legal de 10 (dez) dias. A apresentação da defesa no dia 30.05.2025 é a demonstração de que a defesa considerou o dia 20.05.2025 como data do início do prazo, não sendo coerente que o Vereador se beneficie de uma data, para fins de contagem do prazo para defesa, e depois venha a se valer de outra data para fins de conclusão do processo. Nesse sentido, vale colacionar os ensinamentos de Aldemiro Rezende Dantas Júnior2 ¹ “A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo “vir contra seus próprios atos” ou “comportar-se contra seus próprios atos”, pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro”. No mesmo sentido: “No que tange ao objeto deste estudo, é de se observar que o venire contra factum proprium configura um abuso de direito por violação à boa-fé, razão pela qual Anderson Schreiber aponta que não se deve discutir se um comportamento contraditório é ilícito porque configura abuso de direito ou por violar a boa-fé objetiva, já que a quebra ao nemo potest venire contra factum proprium é ilícita por configurar um abuso de direito na concepção de contrariedade à boa-fé objetiva.3 Diante disto, se inexistente nos autos do processo qualquer confirmação de recebimento/leitura no e-mail encaminhado em dia 16 de maio, considerando a assinatura de recebimento do Ofício nº 1/2025 – CPr pelo próprio Vereador no dia 20.05.2025, entende-se que tal data deve ser considerada como efetiva notificação. Portanto, pelos motivos expostos, NEGO o pedido de suspensão da 6ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura, agendada para o dia 18 de agosto de 2025, cuja pauta é o Projeto de Decreto Legislativo nº 28/2025, que dispõe sobre a cassação do mandato do Vereador Emanoel Sponton pela prática de infração político-administrativa.

Atenciosamente, RAFAEL DE ANGELI Presidente da Câmara Municipal de Araraquara

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