Início Araraquara Sentença condena empresa terceirizada por jornada abusiva em Araraquara 

Sentença condena empresa terceirizada por jornada abusiva em Araraquara 

Decisão impõe cumprimento de pausas para descanso, limite diário de prorrogação de jornada e registro fidedigno de ponto sob pena de multa, além de indenização por dano moral coletivo

A Justiça do Trabalho de Araraquara condenou uma empresa de Terceirização e Segurança ao cumprimento de rigorosas medidas de controle de jornada e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão judicial determinou, em tutela antecipada com eficácia imediata a partir da intimação, que a empresa conceda o intervalo mínimo para repouso e alimentação, abstenha-se de submeter funcionários a horas extras além do teto sem justificativa legal e mantenha controles de ponto que retratem com exatidão os horários efetivamente trabalhados. Em caso de descumprimento, foram fixadas multas de até R$ 2 mil por trabalhador prejudicado para cada infração. A empresa ainda pagará o montante de R$ 40 mil para reparação dos danos morais coletivos, com destinação ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A ação civil pública foi ajuizada após investigação conduzida pelo MPT em Araraquara, que juntou provas do descumprimento da lei trabalhista no que se refere à jornada dos empregados ativados em postos de serviços na cidade de Araraquara.

A análise dos cartões de ponto revelou que dezenas de trabalhadores, sobretudo aqueles sujeitos à escala 12×36, cumpriam integralmente os plantões com a marcação de intervalo zerada durante todo o mês trabalhado. Em postos fixos de limpeza e portaria, os registros indicavam anotações manuais simultâneas e ausência de descanso para repouso e alimentação. As provas também apontaram para a sobrejornada de alguns empregados, inclusive casos que chegavam a 11 horas consecutivas de trabalho.

Antes de ingressar com a ação, o MPT propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta para que a empresa adequasse voluntariamente a sua conduta, mas houve a recusa da ré, que alegou que as falhas decorriam de equívocos cometidos pelos próprios empregados no aplicativo de celular e defendeu que as supressões de intervalo seriam compensadas por meio de indenizações proporcionais. Ao rebater essa tese e sustentar a necessidade da via judicial, o procurador Rafael de Araújo Gomes destacou na petição inicial que “alguns empregadores, no que diz respeito ao efetivo cumprimento da lei, são movidos pela diretriz do ‘custo/benefício’. Enquanto o descumprimento da lei for economicamente vantajoso, ela continuará sendo descumprida”.

Ao apreciar os elementos probatórios, o magistrado rejeitou integralmente as teses da defesa e afastou a alegação de controle de ponto por exceção, ponderando que as normas de medicina e segurança do trabalho possuem caráter imperativo e não admitem transferência dos riscos da atividade econômica aos empregados.

Para o juiz Rafael Marques de Setta, “o descumprimento deliberado, reiterado e generalizado de normas basilares de limitação de jornada, concessão de pausas de descanso e fidedignidade dos registros funcionais degrada as condições de trabalho, viola a higidez do meio ambiente laboral e afronta o senso de justiça da sociedade, gerando repercussão lesiva transindividual de natureza in re ipsa“.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

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