Início Artigos Achado não é roubado. Será?

Achado não é roubado. Será?

Adriana Filizzola D’Urso*

 

Existe um ditado popular, bastante conhecido e disseminado, que diz expressamente que ‘achado não é roubado’. Ele é muito utilizado para justificar a conduta de quem encontra e não devolve coisas alheias. A pergunta que se faz a respeito, é justamente se este ditado traduz uma verdade e quais as consequências jurídicas, no âmbito criminal, de se achar algo e pegar para si.

Recentemente, aqui no Brasil, um italiano foi detido pela Polícia Federal porque tentava vender, pela internet, 20 quilos de moedas históricas, que ele havia encontrado dentro de uma botija enterrada na praia de Ipioca, no litoral de Maceió.

Munido de um detector de metais, o homem rastreou o solo e acabou encontrando as moedas, que constituem verdadeiro acervo histórico. Ele as fotografou e anunciou a venda pela internet, nas redes sociais. As postagens foram descobertas pelo Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), que informou a Polícia Federal, objetivando a apreensão do acervo histórico.

Primeiramente, antes de adentrar na análise jurídica, é importante ressaltar que a questão posta apresenta um debate moral. Embora todos tenham conhecimento de que achar algo e não devolver é imoral, a sociedade, por vezes, ignora que além de imoral, não devolver também pode ser crime.

Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o ditado popular está, em parte, correto, pois quem acha algo, realmente não pratica o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Jamais se poderia cogitar falar em roubo neste caso, pois não se verifica uma situação de violência ou grave ameaça capaz de tipificar (como roubo) a conduta de encontrar coisa alheia. Também não se cogita falar, nesses casos, do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, pois, quando a pessoa acha algo, não há subtração dolosa.

Por outro lado, é importante ressaltar que, dependendo das circunstâncias em que a coisa for achada e do comportamento da pessoa que achou, poderá ficar caracterizado um crime, com consequências no âmbito penal.

No caso do italiano, ele acabou indiciado pelo crime de apropriação de coisa achada, previsto no artigo 169 do Código Penal, e punido com detenção de um mês a um ano, ou multa. De acordo com este dispositivo, em três hipóteses a pessoa que acha coisa alheia e não devolve comete um crime.

A primeira hipótese, prevista no caput do artigo 169, se dá quando alguém se apropria (toma para si, como sendo de sua propriedade) de coisa alheia perdida, que vem a seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

A segunda hipótese, prevista no inciso I do artigo 169, trata de descoberta, em prédio alheio, de tesouro (objeto antigo de grande valor, que estava oculto e não tem dono), e apropriação deste tesouro, em detrimento do direito que teria o proprietário do prédio sobre a coisa.

A última hipótese, prevista no inciso II do artigo 169, contempla a figura da apropriação de coisa achada. Trata justamente daquela coisa que foi perdida e é encontrada por alguém, restando a quem encontrar, a obrigação de, ao menos, tentar devolver ao dono. É a situação mais corriqueira.

No caso concreto apresentado, o estrangeiro foi acusado do crime previsto no inciso II do artigo 169 do Código Penal, pois, de acordo com a legislação brasileira, todo objeto arqueológico ou histórico é protegido por lei e considerado patrimônio da União, mesmo que tenha sido encontrado fora de sítios arqueológicos e de forma ocasional. Neste caso, o homem, ao encontrar as moedas, deveria ter comunicado ao Iphan sobre a existência e localização das mesmas, e não tentado vendê-las na internet, como fez.

Além disso, é importante mencionar que aquele que acha coisa alheia perdida e a restitui ao dono ou à autoridade competente, tem direito a uma recompensa, de acordo com o previsto no Código Civil.

Conclui-se, portanto, que, moralmente e juridicamente falando, o que se espera de alguém que acha algo perdido, que não é seu, é a devolução ao legítimo dono da coisa, ou às autoridades competentes. Caso a pessoa venha a devolver, terá direito a uma recompensa. Já se a pessoa não devolver, incorre em crime. O crime em questão é a apropriação de coisa achada, e não o roubo, o que torna verdadeiro o ditado que diz que ‘achado não é roubado’. Fica a lição: ao encontrar algo, o melhor a se fazer é sempre a devolução!

 

*– Advogada criminalista, mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), e em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã pela Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), Diretora da Comissão Brasileira das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) – Instagram: @adrianadursoadv

Redação

Sair da versão mobile