O Presidente da República Jair Messias Bolsonaro assinou na última terça-feira, 19 de fevereiro de 2019, três projetos de lei que integram o pacote “anticrime” proposto pelo ministro Sérgio Moro. Inicialmente, o pacotão de alterações legislativas seria apresentado de forma global, com as 14 medidas sugeridas pelo ex-Juiz Federal. Todavia, o Governo sucumbiu aos pedidos da base de apoio e excluiu a medida que cria o tipo penal de “caixa 2” e a que determina a cisão, quando há conexão ou continência, entre crimes eleitorais e crimes comuns.
Questionado sobre o fatiamento do projeto, o ministro Moro afirmou, categoricamente, que estava a atender pedidos dos parlamentares, os quais consideravam o “caixa 2” um crime menos gravoso do que os demais tratados no projeto, como a enrijecimento do combate à corrupção.
Não há como falar em corrupção sem lembrar do lendário Presidente norte-americano Abraham Lincoln, que no famoso discurso proferido na cerimônia realizada no Cemitério Nacional de Gettysburg, na tarde de 19 de novembro de 1863, asseverou: “governo do povo, pelo povo e para o povo ira perecer da face da terra se a corrupção for tolerada. Os beneficiários e os pagadores de propinas possuem uma malévola preeminência na infâmia. A exposição e a punição da corrupção pública são uma honra para uma Nação, não uma desgraça. A vergonha reside na tolerância, não na correção. Nenhuma cidade ou Estado, muito menos a Nação, pode ser ofendida pela a aplicação da Lei. (…) Se nós falharmos em dar tudo que temos para expulsar a corrupção, nós não poderemos escapar de nossa parcela de responsabilidade pela culpa. O primeiro requisito para o autogoverno bem sucedido é a aplicação da lei, sem vacilos, e a eliminação da corrupção.”
A corrupção eleitoral, a qual se inclui, inexoravelmente, a nefasta prática do “caixa 2”, é a gênese de todas as corrupções e também a mais perniciosa, pois permite que candidatos imorais e mal-intencionados subvertam a vontade das urnas, utilizando-se, para tanto, de subterfúgios antidemocráticos. Aqui cabe o adágio popular “Quem rouba tostão é ladrão; quem rouba milhão é barão”, ou seja, pouco importa a forma, quantidade e o momento a corrupção é corrupção.
Estranhamente Moro, acompanhando o posicionamento da base governista, reconheceu em rede nacional que a corrupção eleitoral é menos grave do que a corrupção prevista no Código Penal. Estaria o ministro da Justiça, o grande “Capitão da Operação Lava Jato”, sufocando suas ideologias em prol de anseios políticos?
É inimaginável acreditar que o juiz Sergio Moro concordaria com o político Sergio Moro que o “caixa 2” de campanha é menos lesiva a nação do que a corrupção ativa e passiva previstas no Código Penal.
Quando o então juiz federal Sergio Moro entendia da seguinte forma sobre “caixa 2”: “Rigorosamente, a destinação da vantagem indevida em acordos de corrupção a partidos políticos e a campanhas eleitorais é tão ou mais reprovável do que a sua destinação ao enriquecimento pessoal, considerando o prejuízo causado à integridade do processo político-eleitoral”.
Já como político, o ex-juiz, indagado se caixa 2 não é corrupção, Moro disse: “Não. Caixa dois não é corrupção. Existe o crime de corrupção e existe o crime de caixa dois. São dois crimes. Os dois crimes são graves”. Indagado em seguida se aceitar dinheiro por outra via não é uma espécie de corrupção, Moro respondeu: “Aí é uma questão técnica.”
Não se pode olvidar que a legislação eleitoral foi alterada, objetivando limitar os gastos de campanha, com o escopo de preservar a democracia e a vontade popular. O Projeto de Lei que cria o artigo 350-A ao Código Eleitoral é irretocável e cumpre a missão de preservar a democracia, pois pretende punir severamente o candidato desleal, que burla a regra do jogo eleitoral e gasta mais do que permitido, sem realizar a contabilização destes gastos.
Finalizo com outra frase lapidar de Lincoln: “Pode-se enganar a todos por algum tempo; pode-se enganar alguns por todo o tempo; mas não se pode enganar a todos todo o tempo”.
*Marcelo Aith é especialista em Direito Criminal e Direito Público