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Compra pela internet e entrega de produto diverso do adquirido

Por Tiago Romano

As compras de produtos pela internet facilitam a vida do consumidor, todavia, essa facilidade não pode se transformar em um problema ao consumidor. É o que ocorre quando o consumidor adquire um produto através da internet e ao receber o mesmo depara-se com um produto totalmente diferente do anunciado e adquirido.

Mesmo que seja ínfima a diferença do produto não é aceitável. Isto porque o inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor reza que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

Nesse compasso toda vez que o consumidor adquirir um produto que esteja descompassado com a oferta terá direito a ser ressarcido. É o que preceitua o artigo 18 do CDC que disciplina que acaso houver esse descompasso, fabricante, importador e comerciante respondem solidariamente pelos vícios de quantidade ou qualidade que lhes diminuam o valor, bem como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente.

Se o consumidor constatar essa ocorrência deve procurar qualquer dos responsáveis citados no parágrafo anterior e exigir a sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. Paralelamente a isso o consumidor ainda pode buscar uma reparação pecuniária ou até mesmo de ordem moral acaso existente.

Todos os integrantes da cadeia de produção são responsáveis perante o consumidor, podendo depois entre si em ações de regresso, apurar o real culpado, mas, todavia, o consumidor pode acionar o fabricante, o importador e até mesmo o comerciante que faz a venda e/ou oferta final do produto.

Por fim, cumpre lembrar que o inciso V do artigo 39 do Código Consumerista diz que é vedado ao fornecedor de produtos, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A vantagem excessiva se caracteriza, pois oferta um produto e faz a cobrança, mas o entrega produto diverso.

Em suma é ilegal a entrega de produto diverso ao adquirido pelo consumidor, devendo o consumidor exigir a sua livre escolha a substituição do produto pelo desejado; a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo ainda das demais reparações civis existentes.

Tiago Romano é Presidente da OAB de Araraquara

Redação

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