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Contrabando, descaminho e receptação e o direito de dirigir

 

Foi sancionada em 10 de janeiro a Lei nº 13.804/19 que dispôs sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho e a receptação, consistindo basicamente em impor a cassação ou não expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao infrator que utilizar de veículo automotor para a prática de referidos crimes.

Na verdade os crimes citados de contrabando, descaminho e receptação já têm sua previsão no Código Penal, bem como as causas de cassação da CNH já estavam elencadas no Código de Trânsito Brasileiro, todavia, não havia previsão de cassação ou negativa de autorização do direito de dirigir em caso de condenação nos crimes citados, logo a legislação citada alterou o Código de Trânsito Brasileiro trazendo essa previsão.

O crime de receptação está previsto no artigo 180 do CP: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”, sendo a pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Temos ainda a receptação qualificada que se dá nos seguintes casos: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime, sendo a pena de reclusão, de três a oito anos, e multa; adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, sendo a pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Por fim há a receptação de animal que é a que se define por “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime”, sendo a pena de reclusão dois a cinco anos e multa.

O crime de descaminho é conceituado no artigo 334 do mesmo código: “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, sendo a pena de reclusão de um a quatro anos. Incorre na mesma pena quem:  pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem e adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

For fim o crime de contrabando é definido no artigo 334-A da legislação penal: “importar ou exportar mercadoria proibida”, sendo a pena de reclusão de dois a cinco anos. Incorre na mesma pena quem: pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira e adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

Com a alteração legislativa, para esses três crimes citados sempre que o infrator utilizar-se de veículo automotor para a prática dos mesmos após condenação por decisão judicial transitada em julgado terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de cinco anos mediante reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.

Outra previsão que merece destaque é que se o condutor for preso em flagrante na prática dos crimes em questão, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

As alterações legislativas embora já sancionadas apenas vigoram daqui há seis meses.

Em suma a Lei nº 13.804, de 10 de janeiro de 2019 visa coibir a prática dos crimes de receptação, descaminho e contrabando impondo a cassação ou proibição do direito de dirigir ao infrator, todavia, caberá ao tempo determinar se haverá efeitos práticos ou se apenas será mais uma alteração legislativa isolada sem resultado.

Presidente da OAB de Araraquara

Redação

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