Tiago Romano
O cotidiano e a vida moderna do cidadão lhe toma muito tempo, por essa razão, é conclusão simples que tempo custa dinheiro, e tempo perdido significa prejuízo. Nesse compasso o consumidor quando efetua a contratação de uma prestação de serviço ou aquisição de um produto deseja ser prontamente atendido na sua expectativa de contratação.
Não são raros os casos de má prestação do serviço ou suporte ao consumidor, o que lhe causa a perda de tempo. Os tribunais brasileiros já estão aplicando indenizações por danos morais aos prestadores de serviços e fornecedores de produtos que causam danos aos consumidores pelo chamado “dano decorrente da perda de tempo útil”.
Justamente pela perda de tempo o consumidor deve ser indenizado e por vários motivos.
O primeiro deles é quando a demora em atender o consumidor é ocasionada pela negligência do empresário em atender ao pedido do consumidor, que pode se dar, por exemplo, na demora na entrega de serviço ou produto; demora na solução de problemas na garantia ou defeitos apresentados pelo serviço ou produto; ineficiência do serviço de telemarketing, serviços de atendimento ao consumidor, call centers etc.
O segundo justifica-se porque o consumidor que contrata um serviço ou a entrega de um produto está a pagar pelo mesmo e o mínimo da contrapartida é o atendimento tempestivo.
O terceiro motivo é justificável ainda, pois do conjunto da demora e má prestação de atendimento o consumidor pode sofrer abalo psicológico muito maior que mero aborrecimento. Podemos citar casos já julgados pelos tribunais, de consumidor hipertenso que sofreu um mal súbito (enfarte) e faleceu ao aguardar mais de quarenta e cinco minutos atendimento no SAC ou ainda consumidor que sofreu acidente vascular cerebral decorrente de nervoso sofrido por falta de bom atendimento em loja comercial etc.
Em suma o consumidor que em decorrência da má prestação de serviço tem o seu precioso tempo perdido deve ser indenizado como forma de reparação moral.