As eleições de 2018 deveriam ser marcadas por inovações na área da propaganda eleitoral. A legislação restringe a distribuição de santinhos no local de votação ou nas vias próximas, na véspera do pleito. Não é o que acontece em Araraquara.
A reportagem conferiu as ruas que circundam os colégios eleitorais nos bairros – Jardim Universal, Carmo, São José, Vila Xavier, Jardim América, Selmi Dei, Parque São Paulo, Jardim Imperador, Santa Angelina e Centro, todas continham um derrame de material de campanha
Essa conduta contraria o chamado fair play, é politicamente incorreta, ecologicamente repudiada e, se praticada no dia das eleições, configura crime de boca de urna (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97). A Justiça Eleitoral sempre fez campanhas para convencer candidatos, correligionários e partidos quanto ao aspecto negativo e perigoso da medida. No entanto, a prática nunca saiu de cena.
A estratégia desses candidatos é pouco eficiente, e provoca um ambiente de volume intenso de lixo, acarretando problemas para o serviço público de limpeza, além de ser um desrespeito ao cidadão eleitor – buscar o seu voto consciente pela simples presença do material jogado nas calçadas, nas ruas e nas dependências dos locais de votação. Há ainda perigo de dano físico nessa prática, pois ninguém está livre de escorregar ou ter uma queda diante desses santinhos que devido à fina chuva encharca e cola nas calçadas.
O Tribunal Superior Eleitoral proibiu de maneira taxativa essa conduta para as Eleições / 2018. Regulamentando a propaganda eleitoral em bens públicos, disciplinou no art. 14, § 7º, Resolução 23.551/2017 que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular.
O infrator fica sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 por cada ato de propaganda, além de obrigado à restauração (art. 37, § 1º, Lei 9.504/97). Se configurado o crime de boca de urna (dia da eleição), sujeita-se à detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIRs (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97).
Assim, tanto o executor quanto o candidato beneficiário da propaganda nessa modalidade extravagante de jogar santinhos e outros impressos nos locais de votação e suas proximidades, podem ser enquadrados em prática de propaganda ilegal.
De um modo geral, embora deva se compreender a importância da propaganda eleitoral para a divulgação do pensamento político, as medidas inovadoras devem ser consideradas positivas, pois atendem ao posicionamento da maioria da população.
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