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Diretos do consumidor frente à inadimplência junto ao plano de saúde.

 

Tiago Romano

O cidadão consumidor do serviço de plano de saúde individual deve ficar atento
às regras de suspensão da prestação do serviço em caso de inadimplência. Isto porque
mesmo inadimplente o consumidor tem direitos que devem ser respeitados pelas
operadoras e a simples interrupção sem observâncias dos procedimentos e prazos podem
lesar o consumidor e trazer responsabilidade civil as mesmas.
O objeto tutelado pelo contrato de prestação de saúde é a vida do cidadão, logo,
um bem muito importante e que merece atenção especial principalmente na suspensão de
um serviço que visa fomentar a manutenção da vida do cidadão ou uma melhor condição
de vida do mesmo. Por essa razão o Estado visa proteger o cidadão que inadimplente não
poderá mais pagar pela prestação do serviço, criando regras na rescisão do contrato.
O inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1.998 que dispõe sobre
os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde reza que, estando o
consumidor inadimplente com o plano de saúde individual firmado após o ano de 1.999
poderá a operadora rescindir o contrato, mas terá que: aguardar o prazo de sessenta dias da
falta do pagamento; comunicar por escrito a inadimplência até o quinquagésimo dia de
inadimplência e dar oportunidade de regularizar a dívida.
Explicando as regras, na verdade o consumidor só pode ser excluído do plano se
estiver devendo por mais de sessenta dias, e for avisado mediante carta com aviso de
recebimento até cinquenta dias de inadimplência antes de completar os sessenta dias e tiver
oportunidade de regularizar o pagamento. Frisa-se que a notificação deve ser com aviso de
recebimento e é ônus da operadora comprovar que notificou o consumidor, não basta o
envio de uma mera correspondência sem qualquer comprovação de ciência inequívoca do
consumidor. Além disso, os prazos devem ser cumpridos a risca e deve ser oportunizado
por fim ao consumidor uma oportunidade de renegociar sua dívida.
Em caso de cancelamento sem observância do procedimento e dos prazos gerará a
operadora o dever de indenizar o consumidor nos prejuízos suportados e devidamente
comprovados e no pagamento do dano moral, este último independentemente de prova,
pois o próprio risco a saúde do consumidor mesmo que sem comprovar o dano específico
já gera dano moral, lembrando que o bem maior tutelado pela Constituição Federal é a
vida, inclusive tutelando que ninguém pode atentar contra a vida de outrem, portanto,
qualquer ameaça ainda que subjetiva a esse direito atrai o dever de indenizar o dano moral
suportado pela vítima que ficou privada ilegalmente de receber assistência a sua saúde.
Em suma o consumidor deve ficar atento e em caso de inadimplência do plano de
saúde exigir que as regras sejam cumpridas para a devida rescisão.

Redação

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