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Guarda compartilhada, a melhor opção

Por Felippe Rios Leandro

O tema é complexo sob vários aspectos sociais, mas seguimos com a intenção de ilustrar o melhor interesse à criança, trazido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, a educação, saúde, religião, questões psicológicas entre outras que afetam o bem estar.

O que deve ser levado em conta não é a rotina padrão e sim algo que possibilite o maior contato dos filhos com ambos genitores².

Responsabilidade e solidariedade são sentimentos que devem ser incentivados, organizando um modelo de guarda livre, mas com o princípio a favor da criança.

Os deveres inerentes à guarda compartilhada contribuem na vida social integrada para o desenvolvimento dos filhos.

Para a Psicopedagoga Letícia Cabrera da Costa¹, quando os pais detém a maturidade de zelar pelos interesses da criança e fazem isso com amor, a criança consequentemente adquire um maior equilíbrio psicológico, que reflete em seu desenvolvimento pessoal e educacional, com valores múltiplos e específicos trazidos pelas famílias de ambos, como se ainda casados fossem. “O bom plantio gera uma boa colheita”.

Demonstra-se que a guarda compartilhada é a melhor opção para que pais que deixaram de ter vida conjugal possam criar seus filhos, participando integralmente do seu desenvolvimento.

Para isso é necessário que a criança tenha residência fixa. Ponto este que deve ser primeiramente abordado, comatenção elevada, pois a criança necessita e merece sentir-se segura e estável.

Neste sentido, Eduardo de Oliveira Leite diz: “um centro de apoio de onde irradiam todos seus contatos com o mundo exterior”. (LEITE, 1997, p. 271).

Devemos aconselhar, sobre a importância de ambos os pais terem acomodações de residência fixa, e de conformidade para o desenvolvimento educacional à criança.

Na guarda compartilhada podem (e devem) os filhos passarem um período alternado com cada figura paterna, sem que se fixe prévia e rigorosamente tais períodos de deslocamento.

A priori, é muito importante que o filho resida junto com o genitor que está mais próximo da escola até a conclusão do ano letivo.

Quando se tratar da educação, as decisões pertencem a ambosgenitores, através desta modalidade de guarda (conjunto/compartilhada), que mantêm a relação de poder familiar que havia antes da ruptura conjugal.

No conceito de criação e educação dos filhos, vem expressar em seu texto o artigo 1.634, inciso I do Código Civil: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação.”

Também com a intenção de prevalecer os direitos da educação, salienta a Constituição Federal em seu artigo 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Ainda, para reforçar este direito, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 33 discorre: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

Superados os pontos acimas, os pais devem observar sua Responsabilidade Civil quanto ao seu filho, que são dois os principais deveres paternos, um que é o da assistência e o outro de vigilância, o primeiro engloba a prestação material, alimentos e demais necessidades econômicas, até mesmo a prestação moral se engloba no sistema de assistência, enquanto o dever de vigilância é o complemento de educação/criação.

O compartilhamento dos direitos e deveres da responsabilidade pelos atos dos filhos será dividido entre ambos responsáveis, mas se a guarda for o modelo unilateral, apenas o pai que detém a referida guarda terá a responsabilidade sobre o ato ilícito, infracional ou danos a outrem cometidos pelo filho. Já que a guarda deste estaria confiada apenas a um dos genitores, a responsabilidade patrimonial decorrente das práticasdescritas acima contra terceiros seria imputável tão somente ao detentor da guarda, ainda que o outro continue com o pátrio poder, visto que, falta vigilância por aquele que não possui a guarda do filho (princípio básico para responsabilidade jurídica do responsável).

Conclui-se que os direitos previstos no poder familiar não se extinguem pela separação do casal.

Em face disso, é perceptível a importância da guarda compartilhada na criação do filho, mas com a fixação da obrigação alimentar a um dos genitores, a fim de transferir máxima proteção ao interesse da criança.

Verifica-se que a Lei de Guarda Compartilhada nº. 13.058/14 procurou satisfazer o pensamento Doutrinário, e como tese ela é a melhor opção de guarda a ser aplicada pelos magistrados nos processos de guarda.

Por fim, entendo que a guarda compartilhada é sim a melhor medida a ser tomada para o interesse do filho, mas que seja aplicado em conjunto com a pensão alimentícia, devendo um estar com a obrigação alimentar, a fim de propiciar a devida proteção legal à criança, preservando-a, em sua criação, educação e alimentação.

Notas:¹Declaração arquivada. ²O termo genitor nesta matéria, foi meramente exemplificativo. Com a devida consideração a todos os responsáveis. (pais biológicos, adotivos, socioafetivos e demais responsáveis).

Felippe Rios Leandro é advogado.

Redação

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