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Ilegalidade e crime na ameaça e constrangimento na cobrança de dívida

Em época de crise econômica a inadimplência do consumidor tende a aumentar, todavia, não deve sofrer ameaça ou constrangimento na cobrança de dívida sob pena de caracterizar ato ilegal e criminoso do prestador de serviço ou fornecedor de produto.

O consumidor ao ser cobrado por uma dívida é coberto por garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42 reza que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O artigo 147 do Código Penal traz como crime a ameaça, definindo o crime como “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, trazendo a pena de detenção de um a seis meses, ou multa ao infrator. A prática da ameaça se caracteriza, por exemplo, com a promessa de que seu nome será exposto a listas a ser fixada em locais públicos, que será empregado violência em caso de não pagamento, que o serviço contínuo e necessário será interrompido etc.

O ato de constranger o consumidor a efetuar o pagamento de uma dívida se caracteriza ilegal e prática criminosa. O próprio artigo 146 do Código Penal já define o constrangimento ilegal como crime, conceituando a prática como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”, compilando como pena detenção de três meses a um ano, ou multa. O constrangimento na cobrança se caracteriza de várias formas como, por exemplo, ligações telefônicas ou mensagens insistentes em horário de serviço, lazer ou descanso; ligações ou mensagens em linhas telefônicas de terceiros ou parentes; fixação de listas de cobranças em locais públicos identificando o consumidor como inadimplente etc.

O artigo 71 do Código Consumerista criou um tipo penal próprio para criminalizar a ameaça ou constrangimento ao consumidor, a saber: “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”, impondo pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Acaso o consumidor seja ameaçado ou constrangido em cobrança de dívida deve exigir reparação moral contra o infrator mediante indenização, bem como reparação de dano material acaso existente.

Em suma é prática criminosa ameaçar ou constranger o consumidor inadimplente ao efetuar a cobrança de dívida.

Redação

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