Por João Badari
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o período de afastamento por auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – deve ser incluído na contagem do tempo para a aposentadoria especial. Ou seja, a decisão é válida para todos os trabalhadores, segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que exercem atividade de risco e que têm direito ao benefício especial, com menor tempo de contribuição. entre 15, 20 ou 25 anos, a depender do serviço e do grau de exposição aos agentes nocivos à saúde.
O tema foi julgado pela 1ª Seção do STJ e apresentado pelo INSS, que era contra a inclusão do período de afastamento por entender que, durante esse tempo, o trabalhador não esteve exposto aos agentes nocivos da atividade que dá direito à aposentadoria especial. Entretanto, na visão do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que ainda que se prevalecesse o entendimento de que, por não estar sujeito ao risco da atividade durante o afastamento, o trabalhador não poderia se valer desse tempo para pedir a aposentadoria especial, seria necessário rever também o período de férias e de licença-maternidade – o que, por lei, não é permitido. “Nesses dois períodos o trabalhador também não está submetido aos agentes nocivos”, afirmou o relator em seu voto. Importante destacar que a posição do ministro Napoleão foi seguida por todos os demais ministros da 1ª Seção. O que reforça a tese e solidifica esse entendimento.
É considerado tempo especial aquele em que o segurado do INSS trabalha de forma contínua e sem interrupções durante a jornada de trabalho em atividade que o deixe exposto a agentes nocivos à sua saúde, por exemplo, calor, contato com agentes químicos ou ruído, desde que a exposição a esses agentes nocivos esteja acima dos limites foram estabelecidos em regulamento próprio. Para comprovar que o trabalho foi exercido com exposição a agentes nocivos, o segurado deverá pedir em cada empresa que trabalhou o formulário de exposição aos agentes agressivos, chamado de PPP, que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Deve ser preenchido de forma minuciosa, especificando as funções exercidas a que o segurado, na época, encontrava-se exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. Além do PPP, poderá o INSS inspecionar o local de trabalho do segurado visando a confirmação das informações contidas nos documentos.
Atualmente, não existe idade mínima para a aposentadoria especial. Além disso, não é aplicado o temido fator previdenciário, fórmula matemática criada em 1999 que envolve a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. São diversas as profissões que expõem os trabalhadores aos riscos de saúde, ruídos e integridade física e que podem sofrer com as mudanças da reforma previdenciária. Entre elas estão: médicos; mineiros de subsolo; marceneiros; serralheiros; metalúrgicos; operadores de pistas de aeroportos; operadores de raios X; dentistas; veterinários; eletricistas; químicos; soldadores; maquinistas; motoristas e ajudantes de caminhão-tanque; enfermeiros; trabalhadores da construção civil; trabalhadores que manejam e transportam explosivos; trabalhadores expostos ao amianto e demais produtos químicos, como chumbo, cromo, benzeno, iodo, inseticidas, berílio, arsênio, entre outros agentes previstos em lei.
Importante registrar também que essa decisão recente do STJ favorece também quem já atingiu ou está perto de atingir os requisitos mínimos para ingressar com a aposentadoria. Isso porque a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 06/2019, que está em tramitação no Congresso Nacional, poderá acabar com algumas vantagens atuais da aposentadoria especial, que é a possibilidade de menor tempo necessário de contribuição e não exigência de idade mínima para dar entrada no benefício.
Portanto, é essencial que o segurado que possua algum período de afastamento por auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, e que exerça atividade que é considerada especial, aciona o Judiciário para fazer valer o seu direito. E os aposentados que exerceram atividade com exposição a algum agente nocivo a saúde e tenha como comprovar algum período de auxílio-doença pode requisitar a revisão do benefício. E essa revisão poderá transformar uma aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, por exemplo, e resultar também na redução da incidência do fator previdenciário na renda mensal.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados