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Prisão em Segunda Instância

Prof. Gilson Alberto Novaes

 

Tenho acompanhado pela mídia as discussões que se travam em torno de uma medida que o Supremo Tribunal Federal (STF), acertadamente, tomou em 2016 e colocou o Brasil nos mesmos patamares dos países mais desenvolvidos do mundo. Refiro-me ao HC 126.292. Relatado pelo ministro Teori Zavascki, a Suprema Corte decidiu pelo início do cumprimento da pena criminal após a decisão confirmatória da sentença condenatória de 1ª instância pelo tribunal em 2ª instância.

O STF entendeu, naquela oportunidade, que o início do cumprimento da pena não feria o princípio da presunção de inocência, partindo do princípio de que, no julgamento da apelação é feito o reexame dos fatos e das provas. Os que defendem a prisão em segunda instância afirmam que caberá às instâncias superiores somente a apreciação de questões de Direito, não analisando as provas. Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá dirimir eventuais questionamentos de transgressões à legislação, cabendo ao STF as matérias constitucionais.

Dizem os estudiosos que defendem a prisão em segunda instância que a condenação aqui esgota a presunção de inocência e o recurso sobre matéria de Direito não tem efeito suspensivo. A regra valia desde a edição do Código Penal, em 1941, até que, em 2009, em pleno “mensalão”, o STF conferiu caráter absoluto ao princípio da presunção de inocência e admitiu que a pena só começasse a ser cumprida após o julgamento de recursos pendentes no STJ e no STF. Mas, como já disse, em 2016 o STF reverteu sua posição firmada em 2009. Agora, dez anos depois, pelo que se vê, vai reverter a reversão e colocar o Brasil como o único país, entre os 194 membros da ONU, que não adota a prisão em segunda instância!!!

Estamos, nesses dias, assistindo o plenário do STF votar a matéria — Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Está em discussão o artigo 283 do Código de Processo Penal. A votação ainda não terminou, mas já sabemos o resultado: vai cair a prisão em 2ª. instância! O que nos assusta é o fato de que a corrupção, que tomou conta do país nos últimos tempos, estava começando a ser banida! Figurões que nunca imaginávamos presos, estão hoje atrás das grades, cumprindo suas penas, mas brevemente estarão soltos. A corrupção é um dos crimes que não podem ficar sem punição. Parece que isso vai acontecer, com a aprovação do STF.

Assusta mais ainda o fato da interposição de sucessivos recursos, ensejando prescrição de ações penais. Uma vergonha! Pesquisa recente dá contas de que entre os meses de setembro de 2015 a agosto de 2017, tivemos 830 ações penais prescritas no STF. No mesmo período, no STJ, 116 prescreveram! O Brasil não pode continuar sendo o país da impunidade!

Ouvi, recentemente, a fala do ministro Luis Roberto Barroso, no plenário do STF, quando votavam a matéria. Disse ele que, naquele dia, estava na pauta do STF um processo criminal, tratando-se de um crime de homicídio. Disse “…vinda a sentença de pronuncia, houve um recurso em sentido estrito”, e continuou “posteriormente, houve a condenação, pelo Tribunal do Júri e foi interposto recurso de apelação. Mantida a decisão, foram interpostos embargos de declaração. Mantida a decisão, foi interposto recurso especial. Decidido desfavoravelmente, o recurso especial, foram interpostos novos embargos de declaração. Mantida a decisão, foi interposto recurso extraordinário”.

Continua o ministro Barroso: “porém, o recurso extraordinário, o ministro Ilmar Galvão inadmitiu. Contra a sua decisão, foi interposto um agravo instrumental. O agravo foi desprovido pela 1ª Turma e aí foram interpostos embargos declaratórios, igualmente desprovidos pela 1ª Turma. Desta decisão, foram interpostos novos embargos de declaração, redistribuído ao ministro Carlos Ayres Brito. Rejeitados os embargos de declaração, foram interpostos embargos de divergência, distribuídos ao ministro Gilmar Mendes e da decisão do ministro Gilmar Mendes que inadmitiu os embargos de divergência, foi interposto agravo regimental, julgados pela ministra Ellen Gracie. Em seguida, da decisão da ministra Ellen Gracie foram interpostos embargos de declaração, conhecidos como agravo regimental, aos quais a 2ª Turma negou provimento. Não obstante isso, nós estamos com embargos de declaração no plenário”.

Pasmem! O homicídio ocorreu em 1991. Há vinte e oito anos!!! Será isso que querem fazer com os presos do “colarinho branco”?

Soltá-los todos significa “empurrar com a barriga” os seus processos e acabar com a “Lava Jato”. Recursos jurídicos não lhes faltam. Financeiros também não…

Gilson Alberto Novaes é Professor de Direito Eleitoral no Curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie — “campus” Campinas, onde é Diretor do Centro de Ciências e Tecnologia

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie está na 103º posição entre as melhores instituições de ensino da América Latina, segundo a pesquisa QS Quacquarelli Symonds University Rankings, uma organização internacional de pesquisa educacional, que avalia o desempenho de instituições de ensino médio, superior e pós-graduação. Possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pelo Mackenzie contemplam Graduação, Pós-Graduação Mestrado e Doutorado, Pós-Graduação Especialização, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

Redação

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