Tiago Romano
O tema sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial por dano ou furto de veículo em seu estacionamento pago ou não é sempre oportuno em épocas de aumento nas compras e vendas no comércio em geral.
O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento ao consumidor seja através da própria atividade fim de guarda do veículo ou mesmo um atrativo às compras dentro de um shopping, supermercado, galeria ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda do veículo, pago ou não, tem o dever de reparar o dano suportado pelo consumidor, seja por objetos de dentro do veículo, por danos ao próprio veículo ou ainda o furto do mesmo.
Ao consumidor basta apenas provar que estacionou o seu veículo no local e que sofreu o dano ou furto, não há necessidade de provar culpa do estabelecimento comercial, pois a sua responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva o obrigando a indenizar o prejuízo. A súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça disserta que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação, de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
A fixação de avisos nos estacionamentos dando conta da não responsabilidade pelo veículo ou objetos deixados dentro do mesmo, não afasta a responsabilidade do estabelecimento, ao contrário, são nulos de pleno direito, posto que, é obrigação do prestador de serviço indenizar todo prejuízo sofrido pelo consumidor. O artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor reza que “é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar”.
O simples fato de o estacionamento ser gratuito também não afasta a responsabilidade, posto que, no preço a ser pago no produto ou serviço a ser consumido dentro da loja já está incluso o preço do estacionamento. Em outras palavras o prestador já contabilizou no preço, o valor do estacionamento e sustenta que não será cobrado pelo mesmo, apenas como forma de dar um plus ao seu estabelecimento. Por essa razão mesmo que não cobrado diretamente o estacionamento está sendo cobrado no preço final do produto ou serviço.
Em suma é obrigação de o estabelecimento comercial indenizar qualquer prejuízo com o estacionamento e guarda de veículos.