José A C Silva
O massacre continua. Primeiramente os funcionários da prefeitura perderam a complementação salarial e foram aposentados com um salário de miséria. Agora, cerca de novecentos servidores celetistas que deram suas vidas ao município vão ser despedidos dentro de três meses, precisando do serviço para sobreviver. Boa parte é formada por professores que já sofreram durante anos e anos – e mais uma vez estão sendo vitimados por nossos governantes – e isto não acontece com militares, juízes e políticos.
Foi falado que não adianta recorrer, pois já tentaram em outras cidades e não deu certo, mesmo de empréstimos consignados e outros tipos de dívidas que precisam ser quitadas. E para piorar ainda mais, não vão receber os acertos trabalhistas como os 40% do fundo de garantia, por exemplo.
Em nota, a Prefeitura de Araraquara informou que se trata de uma ação civil pública, promovida pelo Ministério Público Estadual, e julgada procedente pelo Poder Judiciário. A sentença declara que os servidores que já estão aposentados pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) deixam de ter a estabilidade e podem, com decisão motivada, ser exonerados. Cabe ressaltar que a Prefeitura não foi notificada formalmente dessa decisão.
Ação Civil
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil
Pública – Violação aos Princípios Administrativos em face do ‘Município de Araraquara, aduzindo em síntese, que no Município de Araraquara, a Lei Complementar Municipal no02, de 28.04.1992, instituiu o chamado “regime jurídico único”, disciplinado pela Consolidação das Leis
do Trabalho, para todos servidores da administração direta e indireta do Município, sendo que o regime vigente que até então vigorava era o estatutário. Disse que, ao mesmo tempo e de forma contraditória, referida lei dispôs que os servidores estatutários, regidos pela lei no1939/72,
permaneceriam neste regime, garantindo-lhes, desde que ocupantes de cargos efetivos, promoção “até o último funcionário e até a mais alta classe”. Aduziu que de modo diverso, a Câmara Municipal de Araraquara, através da Lei no5.750/01, reinstituiu o regime estatutário, exceto para a
função de motorista, para a qual foi mantido o regime celetista. Disse que, desta sorte, o que se apresenta hoje no Município de Araraquara, é uma mescla de regimes, pois o quadro funcional da Municipalidade apresenta “servidores estatutários da administração direta” e servidores celetistas
da administração direta e indireta, sendo que a Câmara Municipal apresenta em seu quadro “servidores estatutários”e “servidores celetistas”, e, ainda, as fundações apresentam em seus quadros “servidores celetistas”. Aduziu que, sem negar ao Administrador a opção de eleger o regime jurídico, parece certo que este não poderia criar regimes mistos ou híbridos, em cenários
que proporcionem excessivas garantias para alguns servidores. Alegou também, que o Município de Araraquara conta, atualmente, com 5827 servidores na administração direta e que destes, pelo menos 873 acumulam proventos de aposentadoria (pagos pelo INSS) e remuneração do cargo ou
emprego. Disse que o Departamento Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal, apresenta 468 servidores ativos, dos quais 40 estão aposentados e permanecem em atividade. Disse que esta situação anômala, qual seja, a permanência de aposentados na ativa atuando em regime jurídico “híbrido”, se tornou crescente a partir de 2006, após decisão do STF quanto ao contrato de trabalho e, em especial, pela declaração de inconstitucionalidade, em 2013, da Lei Municipal no6.673/07, que garantiu aos servidores municipais uma complementação de aposentadoria custeada pelos cofres públicos. Aduziu que, diante de tamanha confusão legal, o Município e demais entes públicos apresentam em seus quadros, servidores atuando em regime jurídico “híbrido”, aos quais aplica diversas prerrogativas e direitos estatutários e celetistas.
A sentença foi assinada pelo juiz João Baptista Galhardo Junior, liberado nos autos em 01/06/2018.