Início Artigos A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS MÉDICOS E DE FALSOS MÉDICOS

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS MÉDICOS E DE FALSOS MÉDICOS

A recente morte de Lilian Calixto, após se submeter a um procedimento estético com um médico, conhecido como Doutor Bumbum, trouxe à tona inúmeros outros casos de pessoas que morreram ou tiveram sérias complicações em decorrência de procedimentos estéticos realizados não só por médicos, mas também por profissionais que não estavam autorizados a efetuar estas práticas.

Diante destes casos, é importante esclarecer a responsabilidade criminal do médico ou de alguém que pratica atos médicos sem a devida qualificação técnica e autorização para tanto, pois suas ações podem provocar sequelas e até a morte daqueles que se submetem a estas intervenções.

Cada vez mais, as pessoas buscam satisfazer as suas expectativas (e as da sociedade) em relação à aparência e ao corpo, através de procedimentos estéticos, realizados por profissionais que possam auxiliá-las neste anseio. Por vezes, estes procedimentos não são realizados em uma clínica dotada da estrutura mínima necessária e recursos para tal intervenção, sendo feitos na própria casa do paciente, em centros estéticos e, até mesmo, em salões de beleza.

O profissional (médico ou não) que realiza tais procedimentos em local inapropriado assume o risco, caso o paciente venha a falecer em decorrência de complicações, de responder pelo crime de homicídio doloso (artigo 121 do Código Penal), na modalidade do dolo eventual, que se verifica quando o profissional tem conhecimento do alto risco para a vida do paciente e, mesmo assim, prossegue com o procedimento, estando sujeito a uma pena de 6 a 20 anos de reclusão.

Por outro lado, não ocorrendo a morte, mas restando sequelas daquele procedimento estético que foi mal realizado ou que teve complicações, o médico ou outro profissional que o realizou, poderá responder pelo crime de lesão corporal dolosa (artigo 129 do Código Penal), que poderá ser leve (com pena de 3 meses a 1 ano de detenção), grave (com pena de 1 a 5 anos de reclusão), ou até gravíssima (pena de 2 a 8 anos de reclusão).

Tanto o crime de homicídio, como o de lesão corporal poderá ser enquadrado na modalidade culposa (§ 3º do artigo 121 e § 6º do artigo 129, ambos do Código Penal), quando o autor (seja ele médico ou não) agir com negligência, imperícia ou imprudência, sem a intenção de produzir o resultado (dolo), nem assumindo o risco de produzi-lo (dolo eventual). Esse enquadramento é sempre um desafio para o aplicador da lei, pois a linha divisória entre as condutas é muito tênue, e a conclusão final dependerá das provas produzidas durante a investigação ou processo.

Por fim, resta lembrar que aquele que pratica atos médicos não estando qualificado e nem autorizado para exercer a medicina, além de responder criminalmente pelas lesões provocadas ou pelo homicídio (no caso de morte), responderá, também, pelo crime de exercício ilegal da medicina (artigo 282 do Código Penal), com pena de 6 meses a 2 anos de detenção, mesmo que realize o procedimento estético gratuitamente.

Verifica-se, portanto, que a lei brasileira protege, o quanto possível, o paciente, de modo a punir criminalmente os médicos ou falsos médicos, que não se ocupam dos cuidados essenciais para a realização de procedimentos estéticos, ou que incorrem em erros e, com isso, acarretam graves consequências ao paciente, podendo até causar sua morte.

*Adriana Filizzola D’Urso – Advogada criminalista, mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), e em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã pela Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa e também da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas.

Redação

Sair da versão mobile