O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou novamente a empresa Davita Serviços de Nefrologia de Araraquara Ltda., multinacional norte-americana de clínicas de hemodiálise, a manter, durante o período de atendimento de pacientes, o número mínimo de profissionais de saúde exigido pela lei para evitar a sobrecarga de trabalho de enfermeiros e técnicos de enfermagem, inclusive em períodos de descanso e em casos de falta no trabalho de empregados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia e por trabalhador faltante em cumprimento da Portaria 2.062/2021, do Ministério da Saúde. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araraquara.
Os desembargadores negaram provimento ao recurso da empresa, mantendo a integralidade da sentença proferida em novembro de 2022 pela 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, incluindo a imposição de pagamento indenizatório, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O procurador Rafael de Araújo Gomes investigou a empresa mediante provocação do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN), que realizou fiscalização no estabelecimento especializado em tratamento de hemodiálise e doenças renais, cujos pacientes são do Sistema Único de Saúde e de convênios particulares.
As testemunhas ouvidas pelo Ministério Público confirmaram que em determinados períodos, como nos intervalos e ausências de colegas, os trabalhadores ficavam sobrecarregados, permanecendo responsáveis por número de pacientes superior às suas capacidades de atender tal público com segurança.
O MPT propôs à empresa a celebração de termo de ajuste de conduta (TAC), com o objetivo de regularizar a questão de forma voluntária, mas houve a negativa por parte dos seus representantes legais.
“A empresa se manteve indiferente quanto ao cenário de subdimensionamento, e insiste na manutenção dos quadros de profissionais da saúde abaixo do mínimo tecnicamente recomendado, expondo tais trabalhadores a uma sobrecarga de trabalho e à intensificação dos riscos à saúde aos quais estão expostos, bem como reduzindo a qualidade do serviço prestado à população, inclusive de maneira a abrir brechas para ocorrências de erros que possuem o potencial de acarretar graves consequências”, esclareceu o procurador Rafael de Araújo Gomes na petição inicial.
No seu voto, o desembargador relator Fábio Bueno de Aguiar destacou que as escalas de trabalho apresentadas nos autos pela própria empresa “confirmam que nos intervalos há desfalque quantitativo, pois existem apenas dois horários de pausa por turno. Ou seja, durante as duas horas de intervalo, os pacientes são atendidos por apenas metade da equipe”.
O magistrado pontua que se mostra “inconteste, portanto, a deficiência no número de profissionais nessas ocasiões, considerando-se o número de pacientes atendidos, o que implica a sobrecarga de trabalho aos profissionais e um atendimento de menor qualidade aos pacientes, como anunciado na petição inicial”.
O processo em segundo grau foi conduzido pelo procurador regional Ronaldo Lira.
Processo nº 0010843-32.2021.5.15.0006