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Direito do consumidor em escolher local, data e horário para receber seu produto.

Tiago Romano1

É comum o consumidor sofrer com o atraso ou embaraço no recebimento de
mercadoria comprada no comércio em geral ou pela internet, principalmente no tocante ao
bel prazer do fornecedor de produto em não fixar dia e horário para entregar ou efetuar a
mesma em imóvel vizinho sem autorização expressa do consumidor.

Não é de conhecimento do cidadão, mas no Estado de São Paulo existe a Lei nº
14.951, de 06 de fevereiro de 2.013 que disciplina justamente a obrigatoriedade dos
fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega
de produtos aos consumidores.

E não poderia ser diferente, eis que, o consumidor ao adquirir um produto tem
o direito à informação correta do dia, horário e local que o mesmo será entregue. Aliás, o
consumidor tem o direito de escolher dia, horário e local da entrega previamente. O serviço
de entrega seja pago à parte, ou um “plus” para fomentar a venda do produto atrai
responsabilidade ao fornecedor de produto que deve desempenhar a entrega respeitando os
direitos do consumidor, principalmente a informação adequada, clara e precisa.

O mesmo se diz quanto à entrega para terceiros não autorizados pelo
consumidor. Se isso ocorrer haverá responsabilidade acaso haja o extravio do produto,
podendo o consumidor optar pela: entrega de um novo produto ou o desfazimento do
negócio com devolução dos valores pagos com juros e correção monetária. Em um caso ou
outro poderá ainda postular perdas e danos e lucros cessantes ou indenização por dano
moral acaso existente.

Quanto à aplicação da lei paulista citada, mesmo que a compra se der pela
internet é aplicável, posto que, o artigo 1º reza que vincula os fornecedores de bens e
serviços que atuam no mercado de consumo “no âmbito do estado”, logo, sendo a oferta
dirigida a um consumidor paulista, o mesmo deve obedecer ao regramento específico do
Estado de São Paulo.

É importante destacar que a obrigatoriedade de fixação de data e turno para a
realização dos serviços ou entrega dos produtos, é livre de qualquer ônus financeiro ao
consumidor.

O artigo 2º regula que os fornecedores de bens e serviços deverão estipular,
antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações
nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo
assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas: turno da manhã
(compreendendo o período entre 7h00 e 11h00), turno da tarde (compreendendo o período
entre 12h00 e 18h00) ou turno da noite (compreendendo o período entre 19h00 e 23h00).
Regula ainda que no ato de finalização da contratação de fornecimento de bens
ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito
contendo as seguintes informações: identificação do estabelecimento, da qual conste a
razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); o endereço e o número do telefone para
contato; descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; data e turno em
que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço e endereço onde deverá ser
entregue o produto ou prestado o serviço.

Em suma o consumidor tem o direito à devida informação, bem como o direito

de escolher dia, horário e local a ser entregue o produto adquirido.

Redação

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