O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reformou uma decisão da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara e condenou uma empresa de conservação predial pelo descumprimento da cota obrigatória de contratação de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT. A decisão dá provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública.
No acórdão, a empresa deverá manter permanentemente a cota mínima de aprendizes — 5% dos empregados em funções que exigem formação profissional — sob pena de multa diária de R$ 500. Além disso, foi fixada indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Inquérito – O MPT instaurou procedimento investigatório após uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, realizada em março de 2024, que constatou a existência de 169 empregados contratados pela empresa, sendo 164 em funções que exigiam formação profissional; porém, ela não possuía nenhum aprendiz contratado. Pela lei, a ré deveria manter nos seus quadros, pelo menos, nove aprendizes.
O procurador Rafael de Araújo Gomes notificou a empresa para regularizar a situação. Mesmo após prorrogações de prazo, a empresa contratou apenas um aprendiz inicialmente. Depois, comprovou a contratação de cinco jovens, ainda abaixo do mínimo legal. A empresa também recusou assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e chegou a apresentar informações inconsistentes sobre seu quadro de pessoal, o que lhe rendeu mais autos de infração por parte dos auditores fiscais do MTE.
“O inquérito verificou que os quadros da empresa sofrem flutuações constantes, levando-a a sofrer duas autuações pela prática do ilícito. Isso evidencia a ausência de compromisso em buscar, espontaneamente, a regularização de forma permanente”, lamentou o procurador.
Processo judicial – Em junho de 2025, a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou a ação improcedente, entendendo que a empresa havia regularizado a situação durante o processo e comprovado a contratação de aprendizes conforme a cota mínima.
O MPT recorreu da decisão, e o TRT-15 reformou a sentença. A relatora, juíza Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia, destacou que “a concessão da tutela inibitória é cabível mesmo após a cessação do ilícito, como reconhecido no Tema Repetitivo nº 124 do TST, cuja tese firmada dispõe que: ‘A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.’”
A procuradora Ana Lúcia Ribas Saccani Casarotto atuou pelo MPT na fase recursal do processo.
O que diz a lei – O artigo 429 da CLT determina que todos os estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos empregados cujas funções demandem formação profissional. Esses jovens devem estar matriculados em cursos de aprendizagem oferecidos por entidades qualificadas, como os Serviços Nacionais de Aprendizagem ou instituições autorizadas. A medida tem como objetivo garantir a profissionalização de adolescentes e jovens, promover inclusão social e combater o trabalho infantil.
