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Vida e Morte de um Projeto de Recuperação da Flora e da Fauna

Por José dos Reis Santos Filho

 

Há poucas semanas atrás a Câmara Municipal estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento sustentável da cidade até o ano de 2050. Paralelo a isso, desde junho deste ano, enviado pelo prefeito Edinho Silva, os vereadores têm em suas mãos o Projeto de Lei Complementar Nº 10. Seu objetivo é a modificação, parcial, mas substantiva, do Plano Diretor de Desenvolvimento e Política Ambiental de Araraquara – PDPUA. Observado de perto, há dúvidas mais que razoáveis sobre sua adequação tanto à ideia de sustentabilidade, como também à própria obrigação legal de preservação da biodiversidade. Põe em jogo qualquer futuro efetivamente sustentável para a região. Tentaremos ver isso por partes. Neste artigo começaremos pela proposta de modificação do Art. 115 do Plano Diretor.

 

À primeira vista, o texto anuncia uma boa nova. Afinal, sugere um aumento na área que supostamente protegeria os mananciais da cidade. Uma leitura atenta revela, no entanto, que o executivo municipal persiste em concepções adotadas de forma nefasta pelo legislador de 2014, ano em que o Plano Diretor de 2005 foi modificado.

 

O leitor atento pode denunciar, de imediato, uma certa displicência por parte dos responsáveis pelo projeto. Ao ser proposto um acréscimo na “área de transição entre a paisagem urbana e a APP” – ela passaria de 50 para 70 metros, deixaram de observar que o caput do Art. 115 estabelece “uma faixa com largura mínima de 80 (oitenta) metros ao longo de cada uma das margens dos cursos d’água”. Em outras palavras, com a transformação na metragem da “área de transição”, permanecendo o tamanho das Áreas de Proteção Permanente em 30 metros, aquela distância mínima passaria a ser 100 metros e, não, 80. Por coerência, para garantir uma boa redação legislativa e evitar o transtorno de interpretações perniciosas, essa é uma passagem que deveria ter sido corrigida.

 

Erros de soma à parte, há algo mais grave. É perturbador que o prefeito Edinho Silva tenha reproduzido em sua propositura a mesma manipulação conceitual cometida por seu antecessor. Isso fica claro quando deixa de observar que o Art. 115 trata básica e fundamentalmente dos “corredores de integração ecológica e recuperação ambiental” (CIECO). Evidencia esse “deslize” ao manter no Inciso II do mesmo artigo uma troca feita em 2014: os CIECOs por “faixas de transição entre a paisagem urbana e a Área de Proteção Permanente”. Como veremos, enterra, de vez, a formulação que, em 2005, em mandato anterior, formulou para a mesmíssima situação. No rigor, uma regressão. Uma “direita volver” na promessa que, com evidente efeito de retórica, o ex-superintendente do DAAE fez tão logo o novo governo chegou ao poder: a necessidade de ações que “corrigissem o percurso” da área meio ambiental em Araraquara. Vejamos a trajetória dessa passagem.

 

Há quatorze anos atrás, a faixa adicional caracterizável com corredor de integração ecológica e recuperação ambiental somava 70 metros e era acrescentada aos 30 das Áreas de Preservação Permanente. De importância fundamental, ela era non aedificandi e a lei tipificava as condições em que os mananciais seriam capazes de admitir “áreas verdes provenientes de empreendimentos urbanísticos objeto de parcelamento do solo, para a implantação de Parques Lineares”.

 

Em 2014, o prefeito Marcelo Barbieri apresentou e a Câmara Municipal aprovou uma formulação que extingue aquela compreensão. Hoje, no projeto de reforma do Plano Diretor do governo Edinho, o Inciso II do Art. 115, mantém a exclusão do CIECO ao sedimentar aquela “faixa adicional para a transição entre a paisagem urbana e a APP”. É verdade que a liturgia é obedecida. Consta do texto a intenção de “proteção” e “conservação de mananciais” e do “ambiente natural”. Mas permite-se “o uso do sistema de espaços abertos”, “mobiliário urbano”, “parques lineares e caminhos verdes”, “projetos paisagísticos”, “projetos cicloviários”, “parques vivenciais”, “equipamentos de lazer e recreação”.

 

Um intérprete complacente, otimista a ponto de desconsiderar a realidade, diria que essa “faixa adicional para a transição da paisagem urbana e a APP” pode ser entendida como uma modalidade de “corredor ecológico”. Leitura forçada que, no limite da insensatez, deixa de considerar, que, entre 2005 e 2014 saiu do texto a expressão latina non aedificandi, cujo significado corrente é espaço em que não é permitido construir. Ela desaparece de vez, agora, por iniciativa do prefeito Edinho.

 

Em 2005, o Plano Diretor acompanhava corretamente o significado instituído desde 1998 pelo Decreto Federal nº 2.519. Reivindicava para Araraquara uma área protegida, geograficamente “definida, destinada, regulamentada e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação”. Implicava na compreensão da necessidade de criar, manter e desenvolver condições em que a biodiversidade e os recursos genéticos que a acompanham pudessem existir em ecossistemas e habitats naturais. Nesse caso, os corredores Ecológicos visariam “mitigar os efeitos da fragmentação dos ecossistemas, promovendo a ligação entre diferentes áreas, com o objetivo de proporcionar o deslocamento de animais, a dispersão de sementes e o aumento da cobertura vegetal.”

 

Conforme veiculado pelo Ministério do Meio Ambiente e regulado em diferentes diplomas legais, os CIECOS são “instituídos com base em estudos sobre os deslocamentos de espécies, sua área de vida e a distribuição de suas populações”. Com tais informações devem ser “estabelecidas as regras de utilização destas áreas, com vistas a possibilitar a manutenção do fluxo de espécies entre fragmentos naturais e, com isso, a conservação dos recursos naturais e da biodiversidade”. Correndo o risco da redundância, fazem parte, portanto, de “uma estratégia para amenizar os impactos das atividades humanas sob o meio ambiente e uma busca ao ordenamento da ocupação humana para a manutenção das funções ecológicas no mesmo território”.

 

Por paradoxal que possa parecer ao observador, desde 2012, não bastasse a produção acadêmica produzida por centros universitários como a UNESP, a UNIARA, a UFSCAR e a USP, já possuímos um estoque de dados suficientemente significativos para orientar o planejamento urbano com vistas à preservação da flora e fauna. De fato, desde aquele ano, com o trabalho conjunto das gerências de Proteção à Fauna, de Controle de Vetores, Educação Ambiental e Monitoramento e Qualidade Ambiental da antiga Secretaria Municipal de Meio Ambiente, foram produzidos diagnósticos sobre a complexidade do tema e sobre a singularidade do município nesse aspecto.

 

Ao trazer à discussão a existência de conhecimento adquirido sobre o tema da biodiversidade, sobretudo em relação àquela cujos habitats encontram-se nas fronteiras dos mananciais, fechamos um quadro que enfatiza o despropósito propiciado pelo Inciso II do Art. 115 e de sua permanência, como deseja o prefeito Edinho. Temos bases legais federal e municipal feridas, temos conhecimento que podem orientar programas, projetos e ações voltadas para a preservação da biodiversidade às margens dos mananciais, enfim, o que falta?

 

A resposta mais imediata a essa pergunta seria aquela que aponta para a urgência de medidas que contenham a expansão imobiliária nos limites de um processo de desenvolvimento voltado para o futuro humano. Outra, seria a que reivindicaria dos legisladores um cuidado especial na observação das consequências dos erros formais e das fraturas substantivas expostas em projetos do executivo. Erro de soma, contradições conceituais em um mesmo artigo da lei não podem passar em branco. Da mesma forma, não pode acontecer que um mesmo instrumento legal produza orientações contraditórias entre si. E esse parece estar explicitamente manifesto na comparação entre o Art. 115 e aquelas proposições que, como o Inciso II do Art. 111 do mesmo Plano Diretor são enfáticas em relação à proteção e preservação da biodiversidade e dos recursos naturais. Óbvio que tais cuidados deveriam partir do próprio executivo. Mas não é o que acontece agora. Há cinco anos tampouco ocorreu. Com o agravante da participação do conjunto de vereadores.

 

No limite, o que a proposta evidencia é a imersão do gestor público em uma cultura que estabelece lógicas de ação não compatíveis com um processo civilizatório cujas bases ainda são heréticas, subversivas. Não obstante os primeiros sinais de alerta já existirem de forma universalmente sistematizadas desde os anos setenta, sem embargo das primeiras leis nacionais especificamente voltadas para o meio ambiente já constarem de nosso cotidiano há décadas, apesar dos espasmos eventuais nos parâmetros legais municipais, não vivemos uma cultura em que o amanhã é pensado com a urgência que reivindica.

Redação

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