Tiago Romano[i]
Todo ano as cidades da região são castigadas com as chuvas de verão. O excesso de chuvas vem ocasionando nos Municípios anualmente prejuízos de ordem material e moral aos cidadãos e referida responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, sendo a sua culpa presumida para o evento dado a precariedade do serviço público prestado, ou ainda pelo fato de sequer ser prestado em algumas vezes.
Isto porque a Administração Pública é a responsável por todo o aparelhamento estatal preordenado à realização dos seus serviços, visando à satisfação e as necessidades coletivas. Nesse compasso, a Constituição Federal estabelece que a Administração Pública responda pelos danos causados a terceiros sendo a sua culpa presumida quando estiver prestando um serviço à Sociedade Civil.
Nos casos de enchentes, desabamentos, alagamentos, enxurradas, quedas de árvores etc., decorrentes das chuvas, não há a possibilidade da municipalidade alegar caso fortuito ou força maior, posto que, fica nítida a omissão pública pela má realização ou até mesmo pela falta de realização de um serviço publico. Exemplificando as enchentes, alagamentos e enxurradas poderiam ser evitados, com a limpeza de bueiros e galerias pluviais ou através de uma melhor conservação dos canais; os desabamentos com a fiscalização da ocupação irregular do solo, principalmente as áreas de encostas dos morros; as quedas de árvores com um serviço competente nas podas e substituições das plantas velhas ou doentes etc.
Cumpre esclarecer que a Constituição Federal permite ao Município legislar sobre assuntos de seu interesse, o que por si só autoriza, ou melhor, obriga a Administração Pública a tomar as referidas medidas citadas como forma de evitar os danos ocorridos, legislando sobre ocupação do solo urbano, adotando medidas preventivas para a construção civil, criando penas as violações de posturas (jogar lixo nos bueiros) etc.
Ainda quanto à questão da alegação das chuvas ser um fenômeno da natureza imprevisível, por melhor sorte está ultrapassado, pois, está se tornando cada vez mais previsível, através dos aspectos geológicos e históricos a ocorrência dos danos nos dias chuvosos, além disso, a tecnologia e os inventos disponíveis na área da engenharia permitem a tomada de medidas preventivas e por fim, o pagamento de IPTU pelos moradores que deveria ter a sua destinação correta, ou seja, destinados a finalidade de evitar os danos ocasionados pelas chuvas com a adoção de políticas públicas tendentes a melhorar a qualidade de vida urbana.
Em suma a ocorrência de danos em dias chuvosos nas cidades não é um caso de imprevisão podendo ser evitados pela Administração Pública, bem como os danos suportados pelos cidadãos em decorrência das chuvas devem ser ressarcidos pela municipalidade, tanto os materiais como os morais de terem que conviver por semanas com a sua residência inundada.