sexta-feira, 22, novembro, 2024

A Proteção do CDC a amamentação em estabelecimentos comerciais.

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Tiago Romano

Chegado o final de ano e as festas de confraternizações e natalina, aumenta o movimento de consumidores nos estabelecimentos comerciais que buscam comprar seus presentes. Com referido aumento de pessoas surgem situações que devem ser analisadas e respeitadas para que se possa ter uma relação de consumo saudável em época tão aguardada e importante do ano. Uma delas que merece destaque é a amamentação em estabelecimentos privados de prestação de serviço ou venda de produto.

A garantia da amamentação é sagrada, pois decorrente do direito natural do ser humano, não foi criado pelo homem e sim concebido pela natureza como condição essencial a sobrevivência. Nesse compasso não cabe à sociedade civil impedir esse direito, muito menos restringir o direito de uma mãe de amamentar seu filho e, por conseguinte lógico de um filho ser nutrido pela sua mãe.

No presente artigo vou abordar sob a ótica do direito do consumidor a garantia de amamentação em locais de prestação de serviço ou venda de produto, ou seja, em estabelecimentos privados, como por exemplo: bares, restaurantes, shopping centers etc.

A Constituição Federal reza no inciso II do seu artigo 5º que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” a esse princípio se dá o nome de princípio da legalidade, onde obriga um cidadão a cumprir a lei e garante ao mesmo praticar qualquer ato desde que não seja proibido por lei. Nessa seara o direito a amamentação é natural e intrínseco a sobrevivência humana, aliás, não só humana, mas de toda a espécie animal mamífera. Logo, não pode ser proibido ou restringido sob pena de se atentar contra a vida da espécie, fato este proibido em qualquer ordenamento jurídico ou natural.

Dessa feita cercear a amamentação caracterizaria até mesmo uma violação do direito a vida o que por si só já legitimaria uma mãe de poder amamentar seu filho, onde e como bem entendesse. Todavia, o foco do presente artigo é a garantia do Código de Defesa do Consumidor a amamentação em estabelecimento privado de prestação de serviço ou fornecimento de produto. Em outras palavras, não havendo proibição legal a amamentação em local privado ou público, o ato de vedar a prática caracteriza constrangimento ilegal e violação a uma livre prática legal da consumidora que se dirigindo até um estabelecimento comercial se viu obriga a amamentar seu filho.

O artigo 39 do CDC preconiza são práticas ilegais dentre outras o constrangimento ilegal ao consumidor. A proibição ao aleitamento em qualquer tipo de estabelecimento, existindo lugar destinado ou não, é uma prática abusiva que viola os direitos fundamentais da mãe e do bebê. De referida prática o inciso VI do artigo 6º do Código Consumerista prevê que o consumidor que sofrer esse dano tem direito a reparação de danos patrimoniais e morais pela ofensa sofrida.

Se isso não bastasse o artigo 7º da Lei de Defesa do Consumidor dispõe que os direitos previstos no código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Portanto o CDC prevê que toda legislação compatível com a defesa do consumidor pode ser encampada em favor do mesmo o que deixa a conclusão de que com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, lhe assegurando, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Além disso, o mesmo Estatuto dispõe que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Os artigos 3º e 4º e 9º asseguram que o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno. Enfim, é dever da sociedade e das instituições (e nesse caso se enquadram os estabelecimentos privados que exploram a atividade empresarial) garantir o direito a amamentação de uma criança.

Em suma é plenamente legítima a prática de amamentação em estabelecimentos comerciais e a sua vedação caracteriza ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.

Redação

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