Por Tiago Romano
O Black Friday teve origem nos Estados Unidos e se caracteriza por uma ação de vendas anual que ocorre toda sexta-feira após o feriado americano de ação de graças, comemorado toda quarta sexta-feira do mês de novembro. Nesse dia a ideia é liquidar e vender todo o estoque de mercadorias existentes através de descontos de preço. Todavia, o Brasil ao importar essa ação adaptou a prática estendendo a ação por vários dias, bem como aplicando métodos diferenciados de variação de preços que atraem o consumidor.
Ocorre que, o consumidor deve ficar atento, ao passo que, deve efetivamente acompanhar o preço do produto que deseja consumir periodicamente para ter certeza se realmente está sendo aplicado um desconto significativo ou se na verdade apenas está havendo uma manobra numérica e o produto continua com o preço normal do dia-a-dia. No popular muito se diz que “no Black Friday brasileiro o preço é a metade do dobro do preço normal do produto”.
Aliado a isso deve tomar todos os cuidados básicos ao efetuar a compra física, verificando o produto, sua funcionalidade, característica, quantidade etc. Frisa-se que todos os direitos são assegurados a produtos vendidos em promoção, especialmente as garantias que é sempre o alvo de maiores problema. Não é porque um produto é vendido em promoção ou liquidação que se altera o direito a garantia.
Posteriormente se atentem aos direitos básicos do consumidor, que já tivemos inúmeras oportunidades de informar aos leitores: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Em exemplos práticos os nossos leitores devem sempre se ater: a comparar os preços antes de efetuar suas compras e não se iludam com os pagamentos “a perder de vista”, pois nele sempre haverá encargos embutidos no preço; sempre que efetuar uma compra, peça nota fiscal dos produtos ou serviços, se informe a respeito da garantia e locais de assistência técnica, em se tratando de brinquedos ou eletrodomésticos; procure vistoriar o produto sempre que possível, ainda dentro da loja e antes de efetuar o pagamento, na busca de defeitos supostamente aparentes; em caso de produtos elétricos ou eletrônicos, procure solicitar a demonstração de seu funcionamento, ainda dentro da loja e antes do pagamento, evitando o desconforto de uma possível troca; em caso de produtos que apresentem defeitos não aparentes, evite violar o lacre de garantia do produto, procurando imediatamente o fornecedor para evitar o decurso de tempo previsto no termo de garantia etc.
Em suma o Black Friday necessita atenção e cuidado por parte do consumidor, que deve ter seu direito como consumidor resguardado para não sofrer danos e prejuízos financeiros.