sexta-feira, 22, novembro, 2024

Cassada a liminar que suspendia operação entre Embraer e Boeing

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O desembargador Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou liminar da 24ª Vara Cível de São Paulo que suspendia uma operação de transferência da parte comercial da Embraer para a Boeing. O acordo previa a criação de uma joint venture na área de aviação comercial, avaliada em US$ 4,8 bilhões.

O acordo, assinado em julho, prevê que a fabricante norte-americana, Boeing, ficará com 80% das ações, enquanto a Embraer terá 20%. A liminar que suspendia a operação foi proferida em uma ação popular ajuizada por deputados federais do PT.

A Embraer, então, agravou da decisão no TRF-3, onde o relator do caso, desembargador Souza Ribeiro, entendeu que a ação popular é “precipitada, infundada e carente de demonstração de qualquer vício de legalidade da operação negocial em andamento e muito menos risco a quaisquer interesses públicos” e liberou a continuação da operação.

Para ele, trata-se de “uma negociação entre duas empresas privadas, que operam segundo os princípios da livre iniciativa e liberdade negocial, não se vislumbrando afetação a interesses públicos e nem restrições advindas de normas jurídicas em geral, constitucionais ou legais, de forma que se mostra incabível qualquer interferência do Poder Judiciário em tais ajustes que destoe do controle da legitimidade dos atos praticados”.

O desembargador destacou que a negociação é altamente complexa e já envolve um processo de controle por vários órgãos públicos. Além disso, ele lembrou precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que se consagrou a Doutrina Chenery, segundo a qual o Poder Judiciário não possui a expertise técnica necessária para avaliar as consequências econômicas e políticas de uma decisão que tange ao mérito administrativo.

Para Ribeiro, a invasão do Judiciário na autonomia privada das partes causa insegurança jurídica, o que gera reflexos no mercado nacional e internacional. Ele afirmou que, no dia da liminar, as ações da Embraer caíram quase 3%, o que significa, na prática, um prejuízo de milhões à companhia.

O magistrado lembrou, por fim, que a operação está nas fases iniciais e que qualquer decisão do Conselho Deliberativo da Embraer não é final e definitiva, devendo ser submetida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

“Mostra-se descabido obstar um procedimento tão complexo sem que se tenha neste momento processual qualquer elemento concreto de práticas ilícitas e sem que os interessados se manifestem sobre os questionamentos trazidos na ação popular”, disse Ribeiro.

A ação, reafirmou, “produz inegavelmente inúmeros prejuízos à tramitação regular da operação e também aos interesses econômicos das partes interessadas, não somente pelos atrasos provocados nos expedientes exigíveis segundo a normatização legal, como também prejuízos econômicos advindos do óbice à livre atuação no mercado e, especialmente, pela própria insegurança jurídica advinda de uma intervenção judicial precipitada e infundada”, concluiu.
(com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 e revista Conjur)

Redação

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