sexta-feira, 22, novembro, 2024

Construtora é condenada em R$ 500 mil por subcontratar empresas “de fachada”

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A empresa Infratécnica Engenharia e Construções Ltda. foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Araraquara a não celebrar contratos com empresas financeiramente inidôneas e que estejam envolvidas com aliciamento de mão de obra, entre outras obrigações. A construtora manteve contrato com terceirizadas “de fachada” que submeteram trabalhadores a condições precárias de trabalho nas obras de construção de 1.300 casas populares em Araraquara. O empreendimento recebeu financiamento público da Caixa Econômica Federal. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

A sentença da juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira determinou que a empresa se abstenha de celebrar contratos de empreitada, subempreitada, prestação de serviços “ou outros congêneres” com empresas desprovidas de capacidade ou autonomia financeira para a execução de serviços, sob pena de multa diária de R$ 30 mil;  deixe de realizar contratação de mão de obra através de “interposta pessoa jurídica ou de aliciadores ou arregimentadores de mão de obra”, sob pena de multa de R$ 20 mil por trabalhador atingido; observe a Instrução Normativa º 90/11, que regulamenta o recrutamento e transporte de trabalhadores de outros Estados do país, sob pena de multa de R$ 20 mil por trabalhador atingido; providencie a devolução da carteira de trabalho dos empregados no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador atingido; e proporcione alojamentos adequados segundo imposto pela legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por trabalhador atingido. A título de danos morais coletivos, a ré deve pagar indenização no importe de R$ 500 mil.

A Infratécnica foi investigada pelo procurador Rafael de Araújo Gomes a partir de uma fiscalização do Ministério do Trabalho realizada no canteiro de obras em 2012. Os fiscais aplicaram 12 autos de infração relacionados ao descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Entre as irregularidades estavam a ausência de capacitação de operadores de máquinas, pagamento de salário por produção “por fora”, falta de registro em carteira de trabalho, ausência de registro de jornada de trabalho e alojamentos inadequados (falta de higiene, sem armários, beliches improvisados, instalações elétricas perigosas, trabalhadores dormindo nas cozinhas ao lado de botijões de gás, etc).

Os operários foram trazidos dos Estados do Piauí e Maranhão pelas empresas Edvaldo Lira de Lima Empreiteiro, Vergas Construtora e Comercial Ltda. EPP e MD Construções. Nas investigações do MPT ficou constatado que elas não passam de empresas “de fachada”, representadas por aliciadores que traziam de forma irregular trabalhadores de outros Estados a pedido da Infratécnica.

“Os supostos “terceirizados” muito obviamente não são empresários da área da construção, dotados de genuína autonomia técnica e financeira. São meros arregimentadores de mão-de-obra ou “turmeiros”, cuja tarefa é obter para a Infratécnica a mão-de-obra que ela necessita, sendo depois aproveitados como “laranjas”, formalizando-se os registros em nome das empresas terceirizadas “de fachada”, de modo a evitar o reconhecimento de vínculo de emprego com a contratante. Chega-se ao ponto da administração dos negócios das empresas terceirizadas, inclusive sua contabilidade, sequer passar pelas mãos dos seus supostos sócios, sendo toda tarefa centralizada por um escritório de confiança da Infratécnica, em Franca (SP). Os falsos terceirizados não se encarregam, sequer, do registro dos trabalhadores, também realizado em Franca, cidade na qual está sediada apenas a Infratécnica, e nenhuma das falsas terceirizadas”, explica o procurador.

Na ação, proposta em 2014, o MPT alega que a terceirização “sem limites” empreendida pela Infratécnica foi o principal motivo que levou à precarização do trabalho, incorrendo até na retenção das carteiras de trabalho dos operários. “Não há dúvidas que a Infratécnica utilizou a intermediação de mão-de-obra como estratégia para obtenção de redução de custos trabalhistas, combinada com a deterioração das condições de saúde e segurança a que estão sujeitos os trabalhadores terceirizados, que suportam em última instância o ônus das violações cometidas”, lamenta Gomes.

“Por todo o exposto, evidencia-se dos autos a degradação das condições de trabalho e o abuso por parte da ré na intermediação fraudulenta de mão de obra, já que não havia atividade econômica por parte dos contratados pela ré, mas apenas exploração do homem pelo próprio homem, uma vez que, diferentemente da terceirização, em que há contratação de serviços, no caso havia intermediação fraudulenta de mão de obra, já que a ré assumia a obra e incumbia a outros, preponderantemente, a sua execução”, escreveu a magistrada no corpo da decisão.

A indenização por danos morais coletivos deve ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).

Redação

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