Com a expiração da Medida Provisória nº 808/17, que ajustava o texto original da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a insegurança jurídica fica maior no País.
O especialista em Direito e Processo do Trabalho Jano Freire, sócio do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, lembra que, com a perda da validade da Medida Provisória (MP), a reforma aprovada pelo Congresso no ano passado volta a valer integralmente.
Entre as regras que deixam de valer estão pontos relacionados ao trabalho intermitente, de gestantes e lactantes em locais insalubres, de autônomos, além de regras para jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso e divergências sobre contratos anteriores à nova lei.
O advogado salienta que as empresas são as mais afetadas neste trâmite da lei. A relação empregador – empregado é a que mais inspira atenção. Freire dá o exemplo da jornada de 12×36 horas, que após a reforma poderia ser combinada em acordo individual entre funcionário e patrão. Com a MP, este trato deveria ser firmado somente por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O governo deve editar nos próximos dias, um decreto para ajustar esses pontos da reforma trabalhista que haviam sido alterados pela MP.
Polêmica da Contribuição Sindical
O término da obrigatoriedade da contribuição sindical após a Reforma Trabalhista está gerando um revés entre as instituições que representam as diversas categorias.
Em razão disto, alguns sindicatos questionaram a constitucionalidade da lei e conseguiram na Justiça decisões liminares obrigando as empresas a realizarem o desconto em folha e o respectivo recolhimento da contribuição.
Freire salienta que a mudança é polêmica porque a contribuição sempre foi tratada como imposto para o financiamento do modelo sindical do País, sendo, inclusive, bem repartida nas várias esferas da sindicalização.
Segundo o advogado, 60% da arrecadação vão para o sindicato da categoria, 15% seguem para a federação inerente, 5% do montante é destinado à confederação vinculada, 10% ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, 10% para o Governo Federal e 10% para a Central Sindical – se a categoria tiver. Não havendo a Central Sindical, o Governo fica com 20%.
Justamente pelo fato da contribuição ser tratada como um imposto, ganhou força no Judiciário Trabalhista a tese de que a Reforma Trabalhista não poderia ter alterado a Contribuição Sindical por ser uma Lei Ordinária – Lei 13.467/2017 e, por ser um tributo, o fim da obrigatoriedade de recolhimento só poderia ser determinado por meio de Lei Complementar.
Outro ponto que gera debates é o fato de diversos sindicatos conseguirem aprovação do desconto em folha por meio de assembleias convocadas pela instituição. “Essas assembleias nem sempre têm a participação de todos os trabalhadores associados e, por isso, não representa a opinião da totalidade”, esclarece Freire.
O advogado complementa: “o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou que a autorização do desconto no holerite tem que ser individual, determinando a suspensão da decisão da 4ª Vara Trabalhista de Campinas que, em sede de tutela de urgência, determinou o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados de uma determinada empresa em favor do sindicato. Com essa decisão da instância máxima, podemos imaginar que o TST tende a seguir a Reforma Trabalhista”, destaca Feire.