sexta-feira, 22, novembro, 2024

Justiça concede liminar para guardas municipais portarem armas de fogo em Araraquara

A Associação dos Guardas Civis Municipais de Araraquara impetrou mandado de segurança para impugnar ato do prefeito Edinho Silva

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Criada há 22 anos com o propósito de proteger os próprios públicos, a Guarda Civil Municipal foi aos poucos ganhando espaço no limitado campo da segurança pública. O gás de pimenta e a tonfa, popularmente chamada de cassetete, receberam em 2013 um importante aliado: a arma de choque. Porém, desde 2015, a discussão é sobre o uso da arma letal por parte dos agentes de Araraquara. Com a pauta justamente propondo a alteração da lei, a Câmara Municipal realizou no dia 14 de abril daquele ano, uma reunião aberta sobre o armamento da Guarda e adiou temporariamente a votação.

Aprovada em 2014, a Lei Federal nº 13.022 deu mais poderes para a Guarda Municipal, não se restringindo apenas aos prédios públicos, mas também à fiscalização do Código de Posturas, fiscalização do trânsito e de ambulantes. Também em 2015, embasados por essa medida, 28 guardas de Araraquara conseguiram na Justiça a autorização de portar arma pessoal e não corporativa.

Liminar

Nesta quinta-feira (13), o Juiz de Direito Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos concedeu liminar favorável a ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE ARARAQUARA que impetrou um mandado de segurança para impugnar ato omissivo do prefeito municipal, Edson Antonio Edinho da Silva.

Segundo a associação, a autoridade impetrada incorre em omissão juridicamente relevante, já que recusa analisar requerimento formalizado em 14 de outubro de 2022. A inércia após longo período de vacuidade (08 meses) viola direito líquido e certo dos guardas municipais de portarem arma de fogo em decorrência das atividades policiais. Requer, portanto, o deferimento da medida liminar, bem como a procedência do pedido do mérito com efeito erga omnes, para que os Servidores possam portar arma pessoal ou da Guarda Municipal, tanto em serviço como fora, desde que haja comprovação de cumprimento das exigências legais previstas em lei, sejam elas: teste de capacitação técnica, teste de capacitação psicológica, ambos em instituições credenciadas pela Polícia Federal, bem como certidões criminais negativas.

Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. Ainda segundo a Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. A relevância do fundamento requer análise da plausibilidade do argumento defendido pelo impetrante, i.e., que se afigure ilegal a conduta omissiva autoridade competente, de deixar de regulamentar o uso e porte de arma de fogo pelos guardas municipais no âmbito do Município.

Ainda de acordo com a sentença, os integrantes da Guarda Municipal têm direito de portar arma de fogo e isso é vinculativo. O art. 144, §8º da CF, ao tratar da segurança pública (Título V, Capítulo III), dispõe que os Municípios poderão constituir guardas para proteger bens, serviços e instalações municipais, nos termos da lei. O art. 4º do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), define a competência geral das guardas municipais na proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações dos municípios”, sendo que o art. 5º, inciso IV prevê expressamente a competência para colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os guardas municipais exercem função “sui generis de segurança”, porquanto, ainda que não possam realizar “tudo que é autorizado às policias […], também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações” (REsp 1.977.119/SP). O que parece coisa simples ou exercício regular do direito dos guardas portaram arma de fogo, reclama reflexão sobre a constitucionalidade do art. 6º, III do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e suas consequências na tutela coletiva da segurança pública. A diferenciação trazida pela legislação, para guardas de municípios com mais de 500 mil habitantes, com regras para porte de arma em serviço ou fora dele, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por conta da manifesta falta de razoabilidade e isonomia, sem qualquer justificativa técnica ou cientifica. Não cabe ao legislador estabelecer regras distintas e limitadoras por capricho ou bel prazer, sobretudo sem considerar as especificidades de cada município e suas microrregiões. Portanto, de acordo com o STF, todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou fora dele, independentemente do número de habitantes do Município (STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021). Da forma como o Prefeito engavetou o requerimento da Associação impetrante, a permissão do porte de arma foi deixada de lado como uma espécie de silêncio eloquente, que caracteriza posição administrativa juridicamente equivocada e contrária os dispositivos constitucionais.

“A conduta omissiva do Chefe do Poder Executivo constitui ato ilícito violador de direito líquido e certo, passível de controle pelo Poder Judiciário. Forte nesses argumentos, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial. Concedo a segurança e faço para permitir e autorizar que os Guardas Municipais de Araraquara possam portar arma pessoal ou da Guarda Municipal, tanto em serviço como fora, desde que haja comprovação de cumprimento das exigências legais previstas em lei, sejam elas: teste de capacitação técnica, teste de capacitação psicológica, ambos em instituições credenciadas pela Policia Federal, bem como certidões criminais negativas. Sem prejuízo, determino que a autoridade impetrada regulamente o porte de arma para os servidores no âmbito municipal, no prazo de 30 dias, em conformidade com a presente decisão judicial, adotando as providências necessárias à formação de seus membros em estabelecimento de ensino de atividade policial, bem como à existência de meios de fiscalização e controle interno, em condições fixadas por regulamento, observada a necessidade de supervisão pelo Ministério da Justiça (§3º, do art. 6º da lei 10.826/03 e arts. 29-A a 29-D do Decreto 9.847/03). Em caso de comprovado descumprimento da presente decisão, incidirá multa diária a ser arbitrada por este Magistrado, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência, nos termos do art.330 do CP”, determinou o juiz, que mandou notificar a Prefeitura de Araraquara para prestar informações, no prazo de 10 dias.

Redação

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