No mês de março simbolicamente se comemora o dia do consumidor. Referida comemoração se justifica pela vigência do Código de Defesa do Consumidor. O CDC é datado de 11 de setembro de 1.990, todavia houve um período de cento e oitenta dias para sua entrada em vigor que se reporta ao mês de março de 1.991.
Por essa razão todo mês de março é feita a alusão aos direitos do consumidor.
A legislação consumerista foi considerada muito avançada para a sua época, eis que seguindo os ditames da Constituição Federal promulgada dois anos antes procurou estabelecer direitos aos cidadãos, mais precisamente no tocante a proteção na relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor foi um instrumento público editado justamente com a finalidade de estabelecer uma nova ordem de proteção dos direitos da população e reconhecer a fragilidade do consumidor no mercado de consumo. Suas exposições de motivo enfatizam uma necessidade para o avanço do processo democrático dos direitos humanos e da cidadania, e também para o justo desenvolvimento econômico e social do Brasil, onde numa economia aberta ao consumo, exige-se que cada consumidor seja ativo na fiscalização de serviços e produtos eficazes, com preço adequado e boa qualidade, possibilitando uma relação de consumo saudável.
São direitos básicos do consumidor, dentre outros: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; a facilitação da defesa de seus direitos e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Em suma o Código de Defesa do Consumidor mesmo estando próximo de completar três décadas ainda pode ser considerado uma legislação moderna, todavia, ainda urge avanços legislativos na defesa do consumidor, devendo ser aproveitado o mês simbólico de março para aumentar as conquistas em prol da cidadania dos consumidores.