Esta foi a manifestação do Ministério Publico Federal – MPF, em Recurso
Especial interposto pelo Detran/ RJ, em um caso envolvendo um motorista que
foi multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro, quando parado na
fiscalização (“blitz”) da denominada “Lei Seca”, realizada no estado do Rio de
Janeiro.
Tal posicionamento do MPF sustenta que a simples recusa à realização do
teste do bafômetro, não implica, por si só, no reconhecimento do estado de
embriaguez, isto porque existe no Brasil a proibição da obrigação do indivíduo
se autoincriminar, uma vez que cabe à autoridade fiscalizadora a prova da
embriaguez, para a aplicação das sanções previstas no art. 165 do CTB. A
prova da embriaguez poderá ser realizada de várias maneiras, de acordo com
o previsto no art. 277 do CTB, como, por exemplo, pelo exame pericial, pela
prova testemunhal, ou até pela descrição do estado físico e mental do
motorista.
Esta manifestação do MPF também teve por base o disposto na Resolução nº
206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispunha que,
quando da recusa à realização dos testes, dos exames e da perícia, a infração
poderia ficar caracterizada, de acordo com esta Resolução, mediante a
obtenção de outras provas, acerca da presença de sinais resultantes do
consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente.
No caso em questão, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro cancelou as penalidades impostas ao motorista, anulando a aplicação
da multa pela simples recusa em fazer o teste do bafômetro, isto porque, se
assim não fosse, caracterizaria uma violação à vedação da autoincriminação,
do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de
inocência.
Neste mesmo sentido entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que anulou o auto de infração e afirmou, em acórdão,
que o simples fato do condutor não ter se submetido voluntariamente ao exame
de etilômetro, não justifica a sua autuação com as mesmas penas previstas à
quem for flagrado dirigindo sob a influência de álcool.
Portanto, com esta decisão do TJ/RJ, agora também cristalizada na
manifestação do MPF junto ao STJ, e também com a decisão do TJ/SP, fica
evidente que, apesar da luta para se enfrentar o alcoolismo ao volante, não é
possível, nem aceitável, num Estado Democrático de Direito, que garantias e
princípios, legais e constitucionais, sejam flexibilizados ou desprezados, sob
pena de se criar precedentes perigosos de violação às garantias do cidadão.
O Estado deve agir preventivamente para diminuir tantas mortes no trânsito,
conscientizando a população, para que jamais beba e dirija; caso isso não
resolva, que se puna o infrator, todavia sempre dentro da lei, pois não é
permitido ao Estado, por seus agentes, cometer ilegalidades para obrigar o
cidadão a cumprir a lei.
FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO é Advogado Criminalista, Conselheiro Estadual
da OAB/SP, Mestrando em Direito Penal na USP, Pós-graduado em Direito
Penal Econômico e Europeu, e em Processo Penal, pela Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização em Garantias
Constitucionais e Direitos Fundamentais pela Universidade de Castilla-La
Mancha (Espanha) e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges
Advogados Associados.