sexta-feira, 20, setembro, 2024

Novas regras para empréstimos consignados na folha de pagamento do INSS

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Em data de 31 de dezembro do ano passado                                                                                                                                                                                                               foi publicada a Instrução Normativa nº 100, de 28 de dezembro de 2.018 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Referida Instrução Normativa alterou a regulamentação anterior prevista na Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2.008 alterando as regras para os empréstimos consignados nos benefícios previdenciários dos segurados. Embora a legislação seja de dezembro do ano passado entrou em vigor somente no final de março por conta do prazo de noventa dias.

O objetivo da lei é tornar mais rígido o controle sobre essa modalidade de crédito oferecida a aposentados, pensionistas e beneficiários, de forma a combater fraudes e o assédio comercial de bancos e financeiras aos segurados. É inegável que o Estado deve interferir na livre negociação sempre que o cidadão vulnerável, no caso o consumidor esteja frente a prestadores de serviços (bancos) com grande poder econômico com nítida desvantagem e a mercê de sua própria sorte em uma relação comercial totalmente injusta e que fere a igualdade.

Em verdade é obrigação do Estado sempre garantir que haja igualdade entre de um lado o prestador de serviço ou fornecedor de produto e do outro o cidadão consumidor, tendo em vista que as instituições financeiras detêm um capital muito elevado, dita as regras comerciais a ser aplicadas, portanto, o consumidor em desvantagem tem que receber uma proteção maior do Estado para justamente ficar em pé de igualdade na relação comercial. Não se trata de privilégio e sim garantia do princípio da igualdade, onde os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual.

Desta forma, para evitar o assédio de instituições financeiras que oferecem a modalidade de crédito, a norma proíbe que elas efetuem qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial e proposta que tente convencer o beneficiário do INSS a firmar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante desconto direto no benefício, pelo prazo de seis meses após a concessão do benefício. Com a medida, bancos e financeiras não poderão oferecer empréstimo consignado até o fim deste período.

Outra medida importante prevista na Instrução Normativa é o bloqueio dos benefícios para contratação de empréstimos. Após noventa dias, contados a partir da data de concessão. A norma, porém, prevê que o benefício pago pelo INSS poderá ser desbloqueado para a contratação do crédito consignado, após esse período, desde que o próprio aposentado, pensionista, ou representante legal providencie junto à instituição financeira o desbloqueio do benefício para a contratação dessa modalidade de crédito.

De acordo com a legislação, o segurado interessado no crédito com desconto em folha deverá fazer uma prévia autorização para ter acesso à modalidade. O mecanismo funcionará da seguinte forma: por meio de um canal eletrônico, disponibilizado pela instituição financeira, o próprio aposentado – pensionista ou representante legal – deverá disponibilizar os dados necessários para que a contratação do crédito seja feita junto ao banco escolhido. Com esse sistema, o INSS pretende combater fraudes no consignado, muitas vezes concedido sem autorização do segurado.

Por determinação da Instrução Normativa a prévia autorização é fundamental para disponibilização das informações do beneficiário, necessárias à elaboração do contrato. Sem ela, bancos e instituições financeiras não poderão firmar a contratação do crédito. Será feita de forma online, deverá conter documento de identificação do segurado e um termo de autorização digitalizado. Somente após estes passos, que visam a garantir a segurança da transação, o banco ou financeira poderá finalizar a proposta e liberar o crédito.

Além disso, a Instrução Normativa não muda o percentual de margem consignável, que permanece em 35% da renda líquida do aposentado ou pensionista. Desta forma, a margem será definida após descontos obrigatórios como imposto de renda, contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, pensão alimentícia fixada por decisão judicial e pagamento de benefícios além do devido.

Uma inovação é a definição de um fluxo para apuração de irregularidades e aplicação de sanções aos bancos que descumprirem as normas previstas para a operação dos empréstimos, o que reforça a segurança para os beneficiários do INSS. Essas punições vão desde a suspensão até a proibição de operar empréstimos consignados.

Ainda no intuito de coibir fraudes contra aposentados e pensionistas, o INSS reforça, através da Instrução Normativa, que o beneficiário ou representante legal devidamente cadastrado poderá, a qualquer tempo, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para a contratação de empréstimos consignados ou até mesmo o cartão de crédito, por meio do mesmo sistema eletrônico. Este processo, por sua vez, precisará ser autenticado e o sistema deve ser disponibilizado pelas próprias instituições financeiras e sociedades de arredamento mercantil que mantenham Acordos de Cooperação técnica com o INSS. Ainda assim, caso o segurado detecte algum desconto indevido de consignado deve fazer imediatamente uma reclamação à Ouvidoria Geral da Previdência Social, que repassará o caso para a Dataprev, que efetuará o bloqueio imediato do desconto.

Em suma essas são as alterações nas regras do empréstimo consignado na folha de pagamento do INSS e o cidadão consumidor realmente necessita de proteção frente a voracidade do mercado de consumo financeiro.

Redação

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