quinta-feira, 21, novembro, 2024

O PAI DA DÍVIDA COM O INSS

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Por_Emilio Carlos Montoro
Advogado e Auditor Fiscal da Receita Federal Aposentado

 

A propósito da vultosa divida de Araraquara com o INSS, que voltou a ser assunto dos
noticiários nos jornais e rádios de nossa cidade, tema esse, que vem e vai a baila desde
2012, vou tentar, de forma sucinta, esclarecer nossos órgãos de imprensa, os nobres
vereadores e principalmente o nosso povo, que em ultima análise, será o responsável
pelo pagamento dessa conta, que hoje deve estar próxima de R$ 220.000.000,00.
Em 2010, o ex-prefeito Marcelo Barbieri, assessorado por um escritório de advocacia
de S. Paulo, o qual declarava aos quatro ventos, que sobre as parcelas pagas aos
servidores públicos municipais, a título de adicional de horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade, adicional de férias, salario maternidade, primeiros 15 dias
de afastamento por doença e diversas gratificações de atividade, não haveria
incidência de contribuição ao INSS, e que, portanto, o município deveria não só parar
de pagar, como também, compensar “os créditos” de tudo quanto havia pago, com
contribuições futuras. Em razão desse suposto crédito, durante muito tempo a
Prefeitura deixou de recolher as contribuições devidas.
Pois bem, essa má interpretação que ensejou toda essa polemica no meio advocatício,
e especificamente na administração de nossa cidade, é decorrente do julgamento pelo
STF do Recurso Extraordinário 593068, que se arrasta desde 2008, e que está pautado
para ser finalizado no próximo dia 23/05/2018, com o retorno de vista do Min. Gilmar
Mendes.
Referido recurso advém de uma ação interposta por uma servidora publica federal da
Universidade de Santa Catarina, a qual é regida pela Lei Federal 8112/90 (Estatuto dos
Servidores Públicos da União), com regime próprio de previdência social disciplinado
pela Lei 10887/2004, na qual pleiteia não ser obrigada a contribuir sobre as parcelas
recebidas a titulo de horas extras, 1/3 sobre férias, adicionais noturnos, etc.
porquanto, quando se aposentar essas parcelas não repercutirão em seus proventos
de aposentadoria. (o que é inteiramente procedente)
Em razão disso, o STF, até o presente momento, por 6 votos a 3, está dando ganho de
causa para essa servidora e, provavelmente assim será mantido.
Ocorre que, como dito acima, essa servidora é regida pela Iei 10887/2004, que é o
cerne da discussão. Dispõe essa lei no seu art. 4º – A contribuição social do servidor
público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e
fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social,
será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
………
§ 1 o  Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: ….
E, exclui na sequencia, 24 espécies de parcelas pagas, dentre elas, horas extras,
adicional noturno, l/3 férias, auxilio creche, etc.

Vemos de pronto que esse dispositivo é dirigido a União e não aos municípios. Vem daí
a confusão, não sei se culposa ou dolosa, feita pelos advogados, pelo ex-Prefeito, e
endossada pelos vereadores do PMDB.
A Lei 10887/2004, é o resultado do aprimoramento da Lei 9717/1998, que estabeleceu
regras gerais de funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores
públicos da União, Estados e Municípios.
Ocorre que, e aí nó górdio da questão, os servidores da Prefeitura Municipal de
Araraquara, embora servidores públicos no sentido lato, em sentido mais especifico,
são empregados públicos, porquanto regidos pela CLT, no que se refere a regime
trabalhista e pelo Regime Geral do INSS, por força das Leis 8212 e 8213/1991, no que
se refere a seu regime de previdência social.
Assim, nos termos do art. 13 da Lei 8212/91, se os servidores da P.M. Araraquara
tivessem um fundo próprio para suas aposentadorias, estariam abrangidos pela Lei
10887/2004 e, portanto, estaria correto o procedimento adotado pelo ex-Prefeito.
Acontece, sabemos todos, que esse fundo de previdência não existe, portanto, estão
eles obrigatoriamente regidos pela Lei 8212/91, e vinculados ao INSS.
Logo, excluindo-se algumas parcelas que a fiscalização cobrou, mas a Justiça passou a
entender como indenizáveis (auxilio doença, 1/3 de férias, aviso prévio indenizado,
auxilio creche) e que montam a menos de 15% do levantado pelo fisco, todo o
remanescente da autuação é procedente.
Em resumo, diferentemente do caso discutido no STF em que excluíram a incidência de
contribuição porque aquelas parcelas não repercutirão na aposentadoria da servidora,
no caso dos servidores de Araraquara, todas as horas extras, adicionais e gratificações
de atividades serão levadas em consideração para apurar seus benefícios junto ao
INSS, nos termos do art. 201 §11º da Constituição Federal e arts. 22 e 28 da Lei
8212/91. Observe-se ainda que a contribuição própria dos segurados é limitada ao
teto, e a contribuição da PM Araraquara, enquanto empregador, não tem limites.
Eis, pois, o Pai da dívida com o INSS.

Redação

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