sábado, 23, novembro, 2024

O trote escolar: aspectos jurídicos

Mais lido

Todo começo de semestre letivo o tema trote escolar vem à tona, por mais que as escolas, centros universitários e universidades zelem para que a prática seja abolida da recepção aos novos alunos. As instituições de ensino têm adotado os trotes solidários, com arrecadação de alimentos, doação de sangue etc., tudo tendente a recepcionar os calouros de forma a evitar o trote violento, todavia, não detêm jurisdição fora da área geográfica de sua instituição, portanto, por mais que se esforcem o trote acaba ocorrendo nas ruas e praças das cidades.

Cumpre lembrar que no Estado de São Paulo, vigora a Lei nº 15.892/15, que proíbe o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades, excetuado o de caráter assistencial ou cultural.  A legislação prevê que os responsáveis pelo trote estarão sujeitos as seguintes sanções: se aluno expulsão imediata da unidade escolar e se servidor público exoneração da função.

O trote em si não caracteriza crime, mas os atos praticados durante o trote podem caracterizar, por exemplo, os seguintes crimes: amarrar ou machucar o calouro (lesão corporal artigo 129 do Código Penal); ofender moralmente o calouro (injúria artigo 140 do Código Penal); ameaçar o calouro em caso de recusa em pedir dinheiro no semáforo (ameaça artigo 147 do Código Penal); obrigar o calouro a ingerir bebida alcoólica (constrangimento ilegal artigo 146 do Código Penal); cortar o cabelo do calouro ou pintar seu corpo (lesão corporal artigo já citado); prática que venha a ocasionar o óbito do calouro (homicídio artigo 121 do Código Penal) etc.

Paralelamente à responsabilização criminal é inegável que o trote escolar acaba por ferir a dignidade do aluno, pois fere a sua honra, imagem e intimidade, pois o aluno é exposto em situações humilhatória e vexatória. A ideia central do trote escolar violento é um assédio moral, concretizado via atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida apenas pelo fato do aluno ser calouro em uma instituição de ensino, por essa razão a prática do trote também gera indenização por danos morais. Além dos danos materiais (roupas estragadas, remédios e tratamentos a machucados dentre outros).

Em suma o trote escolar da forma tradicional e violenta que é feito pode caracterizar crime, bem como ofender a dignidade humana gerando responsabilização legal aos seus autores.

Redação

Mais Artigos

Últimas Notícias