quinta-feira, 21, novembro, 2024

Publicidades ilegais previstas pelo Código de Defesa do Consumidor

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Por Tiago Romano

O Código de Defesa do Consumidor como já tive oportunidade de salientar em centenas de artigos visa estabelecer uma relação sadia entre consumidores e prestadores de serviços e fornecedores de produtos, estabelecendo regras e equacionando desigualdades entre as partes para que ambas fiquem em pé de igualdade na relação contratual.

A Política Nacional das Relações de Consumo, segundo o artigo 4º do CDC, tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Nesse compasso uma das garantias que o Código Consumerista traz é a proteção contra as publicidades ilegais. O artigo 36 da legislação consumerista prevê que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”, além disso, obriga que o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, mantenha, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a existência de três modalidades de publicidades ilegais, são elas: enganosa, abusiva e simulada.

A publicidade enganosa se caracteriza por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A principal característica da publicidade enganosa é que se o consumidor soubesse das reais informações sobre as características, preço, quantidade, qualidade e outros dados do serviço ou produto não iria fazer a aquisição. Exemplo: vender um boneco infantil que na publicidade televisiva se mexe sozinho, sendo que na verdade o produto não possuiu essa característica.

A publicidade abusiva é caracterizada por uma ofensa à própria dignidade humana ou a valores éticos e sociais comuns a sociedade civil. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Exemplo: discriminação do sexo feminino em comerciais de bebidas alcoólicas para atingir um público masculino.

Por fim, temos a publicidade simulada que procura ocultar o caráter de propaganda de um produto ou serviço, mas interfere no inconsciente do consumidor, inculcando ao mesmo a divulgação do produto ou serviço de modo que o instiga a consumir. Não é permitido que fornecedores de produtos ou serviços logrem proveito comercial com a ignorância ou erro do consumidor, através de mensagens subliminares ou mascaradas de produtos ou serviços. Em outras palavras a publicidade tem que ser sempre clara e direta ao consumidor com demonstração nítida do produto ou serviço e suas características. Exemplo: oferta de produtos bancários no contexto de um capítulo de novela, onde se dá ênfase às instalações, serviços, nome e marca comercial de determinada instituição financeira, logo, quando o consumidor precisar de um serviço bancário o seu inconsciente o lembrará do anúncio que viu na novela.

Em suma a publicidade é requisito essencial para o comércio e desde que feita corretamente beneficia empresário e consumidor, todavia, práticas ilegais devem ser identificadas e banidas, para resguardo do consumidor.

Redação

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