domingo, 24, novembro, 2024

Artigo – Publicidades ilegais previstas pelo Código de Defesa do Consumidor

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Tiago Romano

O Código de Defesa do Consumidor como já tive oportunidade de salientar em centenas de artigos visa estabelecer uma relação sadia entre consumidores e prestadores de serviços e fornecedores de produtos, estabelecendo regras e equacionando desigualdades entre as partes para que ambas fiquem em pé de igualdade na relação contratual.

A Política Nacional das Relações de Consumo, segundo o artigo 4º do CDC, tem por objetivoo atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Nesse compasso uma das garantias que o Código Consumerista traz é a proteção contra as publicidades ilegais.O artigo 36 da legislação consumerista prevê que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”, além disso, obriga que o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, mantenha, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a existência de três modalidades de publicidades ilegais, são elas: enganosa, abusiva e simulada.

A publicidade enganosa se caracteriza por qualquermodalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. A principal característica da publicidade enganosa é que se o consumidor soubesse das reais informações sobre as características, preço, quantidade, qualidade e outros dados do serviço ou produto não iria fazer a aquisição. Exemplo: vender um boneco infantil que na publicidade televisiva se mexe sozinho, sendo que na verdade o produto não possuiu essa característica.

A publicidade abusiva é caracterizada por uma ofensa à própria dignidade humana ou a valores éticos e sociais comuns a sociedade civil.É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Exemplo: discriminação do sexo feminino em comerciais de bebidas alcoólicas para atingir um público masculino.

Por fim, temos a publicidade simulada que procura ocultar o caráter de propaganda de um produto ou serviço, mas interfere no inconsciente do consumidor, inculcando ao mesmo a divulgação do produto ou serviço de modo que o instiga a consumir. Não é permitido que fornecedores de produtos ou serviços logrem proveito comercial com a ignorância ou erro do consumidor, através de mensagens subliminares ou mascaradas de produtos ou serviços. Em outras palavras a publicidade tem que ser sempre clara e direta ao consumidor com demonstração nítida do produto ou serviço e suas características. Exemplo: oferta de produtos bancários no contexto de um capítulo de novela, onde se dá ênfase às instalações, serviços, nome e marca comercial de determinada instituição financeira, logo, quando o consumidor precisar de um serviço bancário o seu inconsciente o lembrará do anúncio que viu na novela.

Em suma a publicidade é requisito essencial para o comércio e desde que feita corretamente beneficia empresário e consumidor, todavia, práticas ilegais devem ser identificadas e banidas, para resguardo do consumidor.

Redação

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