Empresa de Araraquara é condenada por descumprir cota PCD

Justiça mantém condenação de terceirizada por descumprir cota de pessoas com deficiência e aumenta indenização

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O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a condenação de uma empresa de terceirização de Mão de Obra, especializada em serviços de limpeza e asseio em Araraquara, por descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. Os magistrados também aumentaram de R$ 20 mil para R$ 35 mil a indenização por dano moral coletivo e elevaram de R$ 200 para R$ 500 por dia a multa por trabalhador ou vaga não preenchida em caso de descumprimento das obrigações impostas pela Justiça do Trabalho. A decisão transitou em julgado, não cabendo mais recurso à ré.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após investigação conduzida em inquérito civil instaurado a partir de autos de infração lavrados pela Auditoria Fiscal do Trabalho. A fiscalização constatou que a empresa possuía base de cálculo de 123 empregados e, portanto, deveria manter três trabalhadores com deficiência ou reabilitados em seu quadro funcional. Entretanto, não havia nenhum empregado com este perfil contratado durante o processo fiscal, gerando descumprimento integral da cota legal.

Os fiscais concluíram que a empresa permaneceu inerte mesmo após participar de palestra orientativa sobre inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. A fiscalização também registrou que não houve comprovação de medidas efetivas de recrutamento, como a celebração de convênios com instituições especializadas em atendimento a pessoas com deficiência, contatos com entidades qualificadoras ou ações de busca ativa voltadas ao preenchimento das vagas reservadas por lei.

Durante o inquérito, o MPT apontou a dispensa sem justa causa de dois trabalhadores com deficiência sem que a empresa tivesse realizado previamente a contratação de substitutos em condição semelhante, em afronta à Lei nº 8.213/91.

O MPT ainda apontou que as alegadas tentativas de contratação apresentadas pela empresa eram insuficientes. Embora a ré tenha afirmado realizar divulgações em diversas plataformas de recrutamento, não apresentou provas consistentes dessas iniciativas. Nos autos, foram juntadas principalmente capturas de tela de publicações em rede social com alcance reduzido, feitas meses após a concessão de prazo para regularização da situação. O próprio TRT-15 registrou que a página utilizada para divulgar as vagas possuía apenas três seguidores e que não havia evidências de impulsionamento de conteúdo ou de parcerias institucionais para atração de candidatos.

A investigação também reuniu dados estatísticos para afastar a alegação de inexistência de trabalhadores com deficiência aptos ao preenchimento das vagas na região. Segundo informações citadas na petição inicial, Araraquara possuía milhares de pessoas com deficiência em idade produtiva, além de elevado número de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O MPT destacou ainda que empresas do mesmo segmento econômico mantinham regularmente preenchidas suas cotas legais e que havia mais de 22 mil pessoas com deficiência ou reabilitadas exercendo funções ligadas à limpeza e asseio em outras empresas do país, ocupação que concentrava grande parte do quadro funcional da ré.

Na ação, o procurador Rafael de Araújo Gomes sustentou que a conduta empresarial contribui para a exclusão social desse grupo vulnerável. “Essa infeliz e ilícita discriminação não dá alternativa a esse grupo mais vulnerável de pessoas, que acaba tendo que recorrer ao trabalho informal para garantir a sua subsistência bem como a de sua família”, lamentou.

Ao analisar os recursos das partes, o TRT-15 considerou que o descumprimento reiterado da legislação e a dispensa dos trabalhadores que preenchiam a cota, sem a devida substituição por mão de obra equivalente, evidenciaram elevado grau de culpa da empresa. O colegiado concluiu que a indenização originalmente fixada em sentença não era compatível com a gravidade da conduta e com o porte da empregadora, majorando o valor para R$ 35 mil. Também entendeu que a multa diária de R$ 200 era insuficiente para compelir a regularização, aumentando-a para R$ 500 por trabalhador ou vaga não preenchida.

Além da indenização por dano moral coletivo, foi mantida a obrigação de a empresa preencher a cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados e de se abster de dispensar empregados dessas categorias sem a prévia contratação de substituto em condição equivalente.

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