O consumidor ao efetuar suas compras através dos sites de compras coletivas, pode exigir a responsabilidade dos mesmos por danos suportados em caso de fraudes no tocante a páginas falsas ou mesmo por não entrega do produto ou ainda por defeito ou discrepância do conteúdo, qualidade ou quantidade.
Em verdade os sites de compras coletivas, embora expressamente informem os consumidores de que não possuem responsabilidade perante as compras realizadas, detêm sim responsabilidade e em caso de prejuízo ao consumidor devem ser responsabilizados solidariamente com a pessoa que fez a venda ao consumidor (acaso esta última consiga ser identificada).
Se porventura a página for falsa, o produto não seja entregue, a qualidade ou quantidade for inferior, enfim, qualquer problema identificado pelo consumidor gera automaticamente a responsabilidade do site de compra coletiva em reparar o dano junto ao consumidor virtual. Referida responsabilidade, ocorre, pois, os sites de compras coletivas estão prestando um serviço ao consumidor, e em face da simples prestação de serviço sua responsabilidade perante o consumidor em caso de falha ou má execução é objetiva na questão da reparação do dano. O consumidor não precisa comprovar a culpa do site de compra coletiva e tão somente que o dano foi ocasionado por uma falha no serviço prestado. É do site de compras coletivas a responsabilidade de certificar-se de toda a segurança da compra e venda desde a idoneidade do vendedor até o sistema de pagamento e entrega do produto.
O mesmo se diz no tocante as páginas falsas que habitam a internet com o nome dos sites de compras. O parágrafo 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor reza que as empresas devem ressarcir os consumidores por eventual fraude de sites falsos que utilizarem seu nome e especificações, uma vez que se trata de risco da atividade desenvolvida. Logo, se o consumidor adquirir um produto em um sítio eletrônico fazendo o pagamento e não receber o produto, por ser uma página falsa deve ser ressarcido pelo site de compras coletivas que foi negligente em permitir que um terceiro estelionatário utilizasse seu nome e operasse tranquilamente pela internet. O risco da atividade de ter colocado um site de vendas na internet atrai a responsabilidade em fiscalizar se não haverá terceiros que se utilizará de uma falha em seu sistema de segurança para fazer uma cópia do site e enganar os consumidores. Acaso não houver a fiscalização e o site de compras permitir a fraude seja por uma falha em seu sistema de segurança ou duplicação da página deverá ressarcir os danos do consumidor que de boa-fé acreditou na segurança do serviço colocado à sua disposição.
Os chamados disclaimers ou termos de uso não possuem validade jurídica no que diz respeito à isenção de responsabilidade. Isto porque o artigo 25 do Código Consumerista prevê que “évedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar” do prestador de serviço. Além disso, o parágrafo 1º do mesmo artigo é claro em garantir que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação” do dano.
Em suma os danos e fraudes suportados pelos consumidores devem ser reparados pelos sites de compras coletivas.