quinta-feira, 19, setembro, 2024

MPT propõe acordo que pode resolver problema da coleta de lixo em Araraquara

Procurador encaminhou despacho com contraproposta ao DAAE e à Justiça propondo que estribos nos caminhões permaneçam por mais 3 anos

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O imbróglio envolvendo a empresa que presta o serviço de coleta de lixo domiciliar em Araraquara e o Ministério Público do Trabalho pode ter uma solução em breve. Um dia depois da audiência entre o MPT e os representantes dos coletores, o procurador do Trabalho Rafael Araújo Gomes, propôs um acordo nesta sexta-feira (18), para tentar resolver a situação crítica.

No despacho, foi proposta a manutenção dos estribos nos caminhões que fazem a coleta de lixo para os coletores pelos próximos três anos, porém, apenas para deslocamentos dos caminhões por até 15km/h e apenas em trechos curtos de até 150 metros. Apesar disso, não é permitido o uso da plataforma de descanso para transporte dos trabalhadores em vias rápidas, sob pena de multa de R$ 5 mil por caso de descumprimento.  

Se for aceita, a proposta deve solucionar a situação complicada causada pelo atraso na coleta do lixo domésticos nesta semana.

Agora, o MPT aguarda agora um posicionamento nos autos do DAAE e da juíza sobre a contraproposta. 

Veja o despacho na íntegra:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Araraquara, nos autos da presente ação civil pública que move em face do DAAE, em fase de cumprimento de sentença, vem perante V. Exa. manifestar-se sobre a proposta conciliatória apresentada pelo Réu, e também narrar as circunstâncias, imediatamente antecedentes à apresentação de tal proposta, envolvidas no descumprimento da decisão judicial: 1) Da campanha de desinformação conduzida pelo DAAE e por sua contratada Urban Serviços e Transporte Ltda., com vista à inexecução da sentença definitiva: Em sua petição anterior, o Ministério Público trouxe à atenção deste Juízo notícia veiculada na internet diretamente pelo DAAE, em que este tentou predispor a população contra a decisão judicial e a atuação do Ministério Público, nos seguintes termos: “Coleta de lixo: Ação movida pelo MPT desagrada trabalhadores e desorganiza serviço; Daae se compromete a rever Nesta quinta-feira (27), o Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (Daae) implantou na cidade o novo modelo de coleta de lixo, onde os coletores não são mais transportados na parte traseira do caminhão coletor (no chamado estribos), em uma medida que atende a uma determinação judicial, por meio do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o novo modelo desagradou os próprios trabalhadores e prejudicou os serviços oferecidos à população. Diante disso, o superintendente do Daae, Donizete Simioni, anunciou que o modelo será revisto e que novas reuniões serão solicitadas pela autarquia junto ao MP e também ao sindicato da categoria e coletores para debater a melhor forma de cumprir a determinação imposta, sem causar prejuízos aos trabalhadores e ao serviço de coleta. Enquanto isso, o modelo antigo, mesmo que fora das determinações legais, volta a ser empregado pelo Daae para que o serviço de coleta, que sempre foi realizado com excelência em Araraquara, volte a funcionar normalmente.” Reitere-se que o DAAE assumiu tal postura pública, de abandono do cumprimento da decisão judicial, sem ter buscado nestes autos autorização judicial para tanto, nem antes, como seria de rigor, nem depois do anúncio. Já apontava o Parquet, em sua petição anterior, que os fatos ocorridos no dia 27 de janeiro deste ano demonstravam que não havia sido sequer dado início à execução do modelo planejado e anunciado pelo próprio DAAE, que envolvia a remoção dos estribos dos caminhões com a disponibilização de carros de apoio para transporte dos trabalhadores. Anunciou-se o “fracasso do modelo” sem que ele tivesse sequer iniciado. Lembrará o Juízo, ademais, que tal modelo foi escolhido e anunciado pelo próprio Réu sem qualquer imposição ou interferência da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público, que se limitaram a cobrar o início do cumprimento da ordem contida na sentença (cujo prazo para tanto já tinha há muito expirado), decisão que não fixa modelo específico algum para a coleta, a par do cumprimento da lei. A realidade do descumprimento cometido, e da falsidade das informações prestadas pelo DAAE na notícia acima transcrita, já eram confirmados por reportagem televisiva realizada pelo Portal Morada, mencionada na petição ministerial anterior (disponível no Youtube através do link: ). As imagens revelavam que o caminhão seguia sozinho pela rua, com os trabalhadores percorrendo ao seu lado, sem qualquer carro de apoio acompanhando. Sequer a cabine do caminhão era usada, embora o motorista ouvido pelo reporter tenha reconhecido que ela poderia comportar todos os trabalhadores presentes. Pois bem, na data de ontem o MPT realizou audiência com os representantes do sindicato dos trabalhadores da categoria (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E TRABALHADORES NA LIMPEZA URBANA E ÁREAS VERDES DE ARARAQUARA, SÃO CARLOS, MATÃO E REGIÃO), e nela ouviu, também, alguns dos coletores, convidados ao ato pelo sindicato. Todos confirmaram o que a reportagem televisiva já mostrava, ou seja, que no dia 27 de janeiro não foram disponibilizados carros de apoio para transportar todos os trabalhadores:

Declaração do coletor Mário da Silva Carvalho Filho: “que no dia 27/01, quando começou a mudança, a sua equipe não dispunha de carro de apoio; que soube que algumas equipes tinham e outras não; que na terça e quarta-feira desta semana, quando retiraram novamente os estribos, foi disponibilizado carro de apoio na equipe do depoente, o qual foi alugado recentemente, com um motorista; (…) que não sabe sobre algum teste da utilização do carro de apoio que tenha sido feita antes do dia 27 de janeiro.” Declaração do presidente do sindicato: “que o sindicato teve conhecimento, posteriormente aos fatos, que no dia 27/01 de fato não existiam carros de apoio disponíveis a todos os coletores; que entretanto nesta semana, eles foram disponibilizados.” Reflita-se, Excelência, sobre o significado disso: o próprio DAAE escolheu o modelo com a utilização de carros de apoio, e então lançou edital de licitação exigindo a disponibilização de tais carros, com motoristas, e por fim celebrou contrato com a empresa vencedora, a Urban, prevendo exatamente tal obrigação. De fato, veja-se o que dispunha o termo de referência do edital de licitação a respeito: 2.1.10 Veículo coletor: Veículo apropriado à coleta de resíduos sólidos domiciliares urbanos com características técnicas específicas para essa função. O veículo coletor com caixa compactadora não poderá possuir estribos para o transporte rde coletores no lado externo do veículo. 2.1.11 Veículo de transporte de coletores durante a coleta: Veículo apropriado ao transporte de coletores, que obedeça a todas as normas nacionais de fabricação e atenda todas as exigências da ABNT e do Código Nacional de Trânsito. Este veículo será utilizado para o transporte de coletores durante a coleta de RSD, quando necessário, pois näo será permitido o transporte de coletores no estribo do caminhäo de coleta. 4.38 – O Transporte dos coletores deverá ser feito em veículo apropriado que permita embarque e desembarque com agilidade sem comprometimento da segurança dos coletores. O veículo transportador de coletores deverá ser conduzido por motorista devidamente habilitado para o transporte de passageiros. Além do motorista o veículo deverá ter capacidade de transportar três ou mais pessoas (coletores). O veículo deverá ter identificaçäo visual diferenciada e sinalizaçäo luminosa de alerta quando em trânsito e também de frenagem de forma ostensiva que permita fácil visualização e identificaçäo. Se o edital previu tais determinações, então é absolutamente certo que a proposta apresentada pela empresa vencedora continha a previsão da disponibilização de tais carros e motoristas, com um preço atrelado a isso, o qual sem dúvida foi acrescido ao valor final do contrato. Então, no dia 27 de janeiro, tendo o DAAE comunicado nos autos o início do cumprimento, o que foi confirmado pelo Juízo, o Departamento, pouquíssimas horas depois do início dos trabalhos (antes de transcorrer, sequer, 1 dia), já anunciou o fracasso do modelo e desistência do cumprimento da sentença, sem ter exigido da Urban o cumprimento do que dispunha o próprio contrato firmado entre as partes. Ou seja, o DAAE anunciou o fracasso de seu próprio modelo, sem ter exigido da empresa o cumprimento da forma de transporte contratada, apesar de estar pagando por isso. Mostra-se evidente, Excelência, diante de tal postura, que jamais teve o DAAE a real intenção de cumprir a sentença. Planejaram as partes, Departamento e sua contratada, ao invés disso, praticamente uma encenação teatral no dia 27 de janeiro, para servir de justificativa para anunciar “o fracasso da remoção dos estribos” e tentar jogar a população contra a atuação do Ministério Público e a Justiça do Trabalho, dizendo, explicitamente, que estes “prejudicam os serviços oferecidos à população.” Tal inconformidade com a sentença irrecorrível já era conhecida do Juízo e do MPT, eis que em todas as suas manifestações nos autos os representantes do DAAE, e particularmente seu Superintendente, insistem em querer rediscutir o mérito da ação, como se não existisse uma sentença transitada em julgado a ser cumprida. Observou-se isso nas audiências, e repete o DAAE isso em sua derradeira petição, contendo suposta proposta conciliatória, cujo conteúdo é o de, simplesmente, dar por inexistente a sentença proferida, e manter ad aeternum o transporte dos trabalhadores na parte exterior de veículos em movimento. Mas não se imaginava que tal inconformidade com o resultado da ação fosse tão longe. Reforça tal conclusão no sentido de que o DAAE jamais buscou de fato o cumprimento, e planejou deliberadamente a criação de situação destinada a justificar o abandono da sentença, o fato dele jamais ter dado espaço ao sindicato dos trabalhadores no processo de escolha do novo modelo a ser utilizado, e jamais ter consultado os trabalhadores a respeito, como afirmaram os próprios ao MPT em audiência: “que o declarante e seus colegas receberam a informação, antes da mudança da empresa, de que seriam retirados os estribos, mas nunca foram consultados ou tiveram oportunidade de opinar sobre como a atividade passaria a ser realizada;” “Declararam os representantes do sindicato: que o DAAE jamais consultou ou procurou o sindicato para discutir a mudança da forma de realização da coleta; que entendem que o sindicato, como legítimo representante dos trabalhadores, precisa ser incluído nessa discussão, relativamente às mudanças futuras;” Se era para o novo modelo funcionar, evidentemente mostravase necessário discuti-lo com os representantes da categoria e explicá-lo previamente aos trabalhadores, preparando-os para a mudança, fazendo as adaptações que fossem necessárias. Nada disso ocorreu, pois nunca houve, de fato, intenção de que o modelo tivesse continuidade. A estratégia do Réu sempre foi obter, apesar do trânsito em julgado, a reversão da sentença. Já antecipando alegações do DAAE a respeito, há de ser mencionado que não cabe ao Ministério Público, diferentemente do que cabia ao DAAE, consultar interessados, mesmo trabalhadores, a respeito se “desejam ou não o cumprimento da lei.” Não é uma opção ao Ministério Público, assim como não é uma opção ao Poder Judiciário, deixar de aplicar a lei, que, no caso, veda expressamente o transporte inseguro, no exterior de veículo em movimento. Da mesma forma, não consulta o MPT trabalhadores para saber se “querem usar EPIs”, “querem usar cinto para-quedista em trabalhos em altura”, ou “querem ser alojados em condições degradantes.” Situações proibidas expressamente por lei, em atenção ao risco de acidentes e adoecimentos envolvido, são política de estado e não podem ser objeto de flexibilização, sendo indiferente a vontade do trabalhador, destinatário da proteção legal, a respeito. Ao revés, a adoção de um novo modelo de realizar a atividade, dentre um leque de diversas opções diferentes, competia precisamente ao Réu, sem interferência do Judiciário e Ministério Público, como de fato ocorreu, mas deveria o Réu ter dado espaço ao sindicato e aos trabalhadores, se desejava que a mudança realmente viesse a ser bem sucedida. A insensatez das alegações do Departamento é tamanha, inclusive em seu último peticionamento, que ele insiste em dizer que a execução do serviço com trabalhadores precariamente pendurados no exterior de veículo em movimento “é segura e eficiente”, e apresenta ele, no seu dizer, “estudos técnicos” nesse sentido. Ora, Excelência, os supostos “estudos” apresentados são publicações de autoria de empresa prestadora de serviços do setor de coleta de lixo, e explicitamente fazem referência a outras ações do MPT, com idênticos pedidos, que estavam em tramitação à época, tratando-se, de forma óbvia, de material confeccionado sob encomenda para subsidiar defesa processual. Acrescentou ainda manifestação não colegiada procedente de órgão vinculado ao CONTRAN, na qual se admite a existência de outro posicionamento do órgão em sentido contrário. A realidade é que os coletores são uma das categorias profissionais que lideram o triste ranking brasileiro de acidentes de trabalho. Acidentam-se mais coletores até do que profissionais da área da saúde, apesar de todos os extraordinários riscos existentes em hospitais, com agentes altamente contagiosos. Todos os anos, sem exceção, diversos coletores morrem em acidentes precisamente em razão das condições de transporte no caminhão. Veja-se quais as conclusões de um genuíno estudo científico, integra em anexo, elaborada por pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz, sobre o assunto: “O principal risco social relacionado a este processo de trabalho é a falta de treinamento adequado dos trabalhadores, o que os torna impotentes para reivindicar medidas preventivas contra acidentes, doenças infecto-contagiosas e melhores condições de trabalho. (…) Dos 67 acidentes informados, somente 39 (58,2%) implicaram afastamento do trabalhador. Os acidentes resultantes em afastamento de até 15 dias (n = 26 ou 66,7%) foram em sua maioria relacionados ao acondicionamento do lixo (n = 24). Entre os acidentes graves, isto é, aqueles que implicaram licença com mais de 15 dias, tanto o acondicionamento do lixo (n = 7), como problemas relacionados ao veículo coletor (n = 5) têm importância como causa referida. É importante notar, entretanto, que dos seis acidentes atribuídos ao veículo coletor de lixo, cinco (83,3%) implicaram afastamento com mais de 15 dias, sugerindo que, apesar da menor freqüência, estes acidentes concentrariam os de maior gravidade. (…) MINISTÉRIO Com relação aos acidentes de trabalho, os coletores de lixo domiciliar informaram como causas mais importantes aquelas referentes ao acondicionamento do lixo (73%), seguidas das relacionadas ao veículo coletor de lixo (12%). O acondicionamento inadequado do lixo, devido à presença de objetos perfurocortantes e ao peso dos recipientes que os contêm, é, na maioria das vezes, o responsável por acidentes resultando em cortes, ferimentos e problemas da coluna vertebral. As causas inerentes ao veículo coletor (queda do estribo, batida do corpo contra o veículo coletor, ganchos de suspensão da caçamba de lixo, prensagem na porta e no compactador de lixo) resultam, principalmente, em fraturas. O acondicionamento do lixo e o veículo coletor também foram as principais causas de acidentes em empresas públicas e particulares responsáveis pela coleta de lixo domiciliar na cidade de Ribeirão Preto, São Paulo (Robazzi, 1991).” Os acidentes fatais se repetem todos os anos, já que a causa do problema não costuma ser atacada, ao contrário do que ocorreu na presente ação. Veja-se um exemplo típico, relativo a acidente fatal ocorrido em 2019, identificando-se o nexo com as mesmas condições que o DAAE quer, de qualquer forma, preservar (íntegra em anexo): “Coletores de lixo estão entre os que mais sofrem acidente de trabalho Maurício dos Santos Ortega morreu na última quarta-feira depois de cair de caminhão da Solurb (…)Maurício acabou atingido pelo próprio caminhão em que trabalhava, no cruzamento das ruas Amazonas com a Elias Nasser, no Bairro São Francisco, na Capital. Na madrugada em que aconteceu o acidente, quatro trabalhadores seguiam no caminhão, sendo três coletores atrás e o motorista na direção. Um dos garis seguia a pé na frente da equipe amontoando o lixo, enquanto Maurício e o outro companheiro faziam a coleta na rua. Conforme reconstituição realizada pela empresa, o motorista precisou fazer uma manobra à marcha ré para entrar na Rua Pedro Celestino. Neste momento, quando fazia a curva, o gari subiu no veículo. Tudo indica que no momento em que foi subir, Maurício bateu a cabeça no ferro usado pelos trabalhadores para apoiar as mãos, caiu para trás e bateu a cabeça no meio-fio.” Não é à toa, então, que um trabalhador ouvido pelo MPT na audiência antes mencionada referiu-se à “plataforma de descanso, que também chama de plataforma de risco,” mesmo afirmando, como se verá, que prefere sua manutenção. Sem embargo, também disse: “que ao ouvir notícias sobre acidentes fatais de coletores ocorridas em razão do transporte inseguro, atropelados pelo próprio caminhão, declarou que de fato é uma dor muito grande, e que os coletores sabem que estão sempre sujeitos a isso.” Como forma de mudar tal realidade, tramita no Congresso Nacional, já tendo sido aprovado na comissão de seguridade social da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.995, de 2012, de autoria do Senador Paulo Paim, que ganhou substitutivo em 2021 de autoria da Deputada Benedita da Silva, dois parlamentares historicamente identificados com a defesa dos trabalhadores. Tal projeto prevê:

“Art. 7º Os coletores de lixo deverão ser transportados, durante o horário de serviço, em cabines acopladas aos respectivos veículos, a fim de serem garantidas melhores condições de segurança e salubridade.” Observe-se que tal projeto, se aprovado, não criará no ordenamento brasileiro a proibição do transporte em estribos. Tal proibição já existe, tendo sido instituída pelo Código de Trânsito. Se aprovado, entretanto, o projeto, o ordenamento admitirá uma só forma para lidar com tal proibição, diversa da utilização de carros de apoio, que foi a modalidade escolhida pelo DAAE em Araraquara. De qualquer, o projeto revela a falácia da alegação de que “é impossível realizar a coleta de lixo sem estribos”. Tal “impossibilidade” é a versão propagada pelas empresas do setor e pelos tomadores de seu serviço, interessados em não realizar os investimentos necessários em segurança do trabalho. Lamentavelmente, muitas vezes tais empregadores e tomadores são bem sucedidos em iludir e convencer o coletor que “é bom para ele” trabalhar com risco constante de morte, exatamente como que ocorreu em Araraquara, como se verá. A propósito, veja-se relatório de análise pericial em anexo, confeccionado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, que confirmou o cumprimento de acordo judicial com o Município de Ribeirópolis/SE, nos seguintes termos: “Das obrigações do acordo judicial e inspeção a) Proibição expressa do transporte de trabalhadores em caçambas ou carrocerias dos caminhões, em estribos dos caminhões compactadores de lixo ou nas partes externas dos mesmos veículos e de qualquer outro veículo utilizado na coleta de lixo, em obediência ao que determinam o art. 235 do Código de Trânsito Brasileiro c/c item 31.12.4 da NR-31 e itens 18.25.1 e 18.25.2 da NR-18 do MTE; Foi verificado durante a inspeção a existência do estribo no caminhão compactador, porém os trabalhadores relataram que são transportados dentro da cabine do caminhão compactador de lixo, em assentos contendo cinto de segurança. Obrigação do acordo atendida.” A campanha de desinformação levada a termo pelo DAAE e sua empresa contratada não se limitou ao já narrado, longe disso. No dia 16 de fevereiro, a página do Município de Araraquara na internet publicou notícia falsa, nos seguintes termos, íntegra em anexo: “MPT indefere pedido de audiência do Daae e serviço de coleta de lixo volta a ter mudanças O Departamento Autônomo de Água e Esgotos (Daae) informa que, em virtude do indeferimento do pedido feito pela autarquia de audiência de conciliação administrativa pelo Ministério Público do Trabalho, a coleta de lixo em Araraquara volta a ter mudanças com a retirada dos chamados estribos, não podendo os coletores serem transportados na parte traseira do caminhão. O modelo com estribos é defendido pela categoria.”

Trata-se de despudorada notícia falsa, ou “fake news”, eis que o pedido efetivamente formulado pelo DAAE, nos autos do procedimento ministerial, em 28 de janeiro, foi o seguinte: “seja designada audiência ministerial a fim de que sejam ouvidos os representantes da categoria dos coletores e discutidas novas condições para o cumprimento da decisão.” Ou seja, pediu que o MPT designasse audiência com “os representantes da categoria dos coletores”, o que foi exatamente o que o MPT fez, ainda no dia 10 de fevereiro, atendendo a pedido do sindicato dos trabalhadores no mesmo sentido, cópia em anexo. Ou seja, atendeu o MPT, precisamente, ao pedido formulado pelo DAAE – não sendo, ele próprio, “representante da categoria dos coletores”, não foi ele notificado para o ato – designando-se a audiência no dia 10/02, a qual foi realizada ontem. Ao mesmo tempo, o DAAE foi intimado pelo MPT para que apresentasse em 7 dias propostas concretas sobre o que pretendia realizar após o dia 28 de janeiro, e não honrou o prazo designado, como já demonstrado nos autos. Dois dias antes da divulgação da inaceitável “fake news” acima reproduzida, o DAAE encaminhou notificação extrajudicial à sua contratada, cópia em anexo, exigindo o cumprimento do contrato firmado entre as partes, inclusive no ponto relativo à disponibilização dos carros de apoio. Ou seja, aquilo que ele não exigiu de sua contratada no dia 27 de janeiro, quando estava satisfeito em criar um factoide para justificar o não cumprimento da sentença, o DAAE veio a fazer no dia 14 de fevereiro, significativamente após o pedido ministerial de execução da multa formulado nestes autos, e significativamente após ofício do MPT ao Ministério Público Federal, com vista à apuração de eventual responsabilidade criminal relacionada a possível descumprimento de ordem judicial. Para manter, entretanto, a campanha de desinformação à população, e continuar tentando instigar a sociedade e os trabalhadores contra o Ministério Público e a sentença da Justiça do Trabalho, lançou mão o Réu da “fake news,” distorcendo os fatos. Não estaria ele, então, exigindo o cumprimento do contrato com as condições por ele próprio inseriu no edital de licitação, pelas quais está remunerando a empresa contratada, mas sim “sendo obrigado a se curvar ao intransigente Ministério Público, que quer prejudicar a população.” A campanha de desinformação, praticamente uma conspiração para frustrar o cumprimento de decisão judicial, teve prosseguimento no dia 15 de fevereiro, quando compareceu a audiência na Câmara dos Vereadores de Araraquara o Sr. Deijane da Conceição, gerente local da empresa Urban, contratada do DAAE, o qual, conforme reportagens em anexo, assim se manifestou (video com a íntegra disponível na página da Câmara no Youtube, link ): “Ele ressaltou ainda que existem três modelos impostos pela Justiça para a coleta de lixo em Araraquara. Um deles seria transportar os trabalhadores na cabine do caminhão coletor. A segunda alternativa seria transportar os coletores em um carro de apoio ou “correndo atrás do caminhão, mas eles não aguentam.” A declaração do preposto da Urban é, como sabe este Juízo, falsa, não existe nenhum “modelo imposto pela Justiça para a coleta de lixo em Araraquara”. Todos os modelos foram livremente escolhidos pelo próprio DAAE, que anunciou nos autos à Justiça e ao Ministério Público que iria implementar uma das alternativas que elegeu. Outrossim, em momento algum o DAAE aventou à Justiça do Trabalho ou ao MPT que um “modelo” previsto seria fazer os coletores “correr atrás do caminhão” a jornada toda.

Declarou também o preposto: “O gerente ainda apresentou imagens de um teste feito com um carro de apoio transportando os coletores durante o serviço, um dos modelos indicados na decisão judicial. Segundo Deijane, dentro de uma hora a coleta percorreu 3 quilômetros, o que “atrasaria muito o serviço”. “Os coletores estão sofrendo com essa mudança. A cidade vai sofrer também. Não iremos conseguir fazer [a coleta] com esse modelo que estão exigindo.” Como se pode perceber, o que o gerente se refere como “esse modelo”, que ele diz que “estão exigindo”, corresponde precisamente ao modelo previsto no edital de licitação, ao qual a empresa aderiu, e para cuja execução ela foi contratada. Então quando a empresa diz que “não iria conseguir fazer a coleta” nos termos desse modelo, trata-se do modelo ao qual ela aderiu, após (quer-se acreditar) estudá-lo, tendo apresentado proposta nesse sentido, e para cuja execução está sendo remunerada. Acrescente-se que, de forma verdadeiramente surreal, tal manifestação de natureza empresarial e patronal, eis que emitida pelo preposto da empresa empregadora, foi apresentada em reportagens, inclusive pela própria Câmara de Vereadores, em seu sítio na internet, como se fosse “manifestação do representante dos trabalhadores” e da “categoria dos trabalhadores”: “Durante a 51ª Sessão Ordinária realizada na tarde de terça-feira, os trabalhadores tiveram espaço aberto pela Câmara Municipal, com participação na Tribuna Popular e colocaram o posicionamento da categoria”. “Durante participação na tribuna popular da sessão da Câmara desta terça-feira (15), representante dos coletores de lixo opinou sobre a situação das alterações no modelo de coleta em Araraquara.” Ninguém mais teve a palavra na sessão referida, para falar do assunto, senão o gerente da empresa e os próprio vereadores. O presidente do sindicato dos trabalhadores esclareceu ao MPT, na audiência de ontem, que sua entidade não foi convidada para a sessão na Câmara. Ora, Excelência, mostra-se intolerável que a deturpação dos fatos e a campanha de desinformação chegue ao ponto de reproduzir pronunciamentos do empregador como “manifestação do representante dos trabalhadores”, e que o legítimo representante dos trabalhadores, que é o sindicato, não seja sequer convidado a se manifestar. Não é de espantar, diante desse cenário, que os coletores de Araraquara tenham desenvolvido resistência à mudança, para a qual não apenas não foram preparados, mas foram insistentemente convencidos de que lhes era prejudicial. Depois disso, recebeu o MPT denúncia oferecida por cidadão nos seguintes termos: “… insistiu que chegasse ao conhecimento do Procurador titular da ação que envolve a coleta de lixo da cidade de Araraquara que: em que pese o DAAE de Araraquara afirmar que a coleta de lixo está garantida, isso não é verdade, já que bairros mais afastados estão sendo prejudicados; que entrou em contato com o senhor Agamenon, encarregado do DAAE, que afirmou que o lixo seria recolhido, mas posteriormente foi atendida pelo Sr. Gabriel que confirmou que estão com dificuldades para atender toda a cidade; que tomou a iniciativa de entrar em contato por conta própria e pesquisou na internet que o DAAE teve um ano para se adaptar à condenação e nada foi feito; disse também que acredita que estão deixando os bairros periféricos propositadamente sem ser atendidos para pressionar a população contra o MPT, uma vez que bairros centrais estão sendo atendidos normalmente (citou como exemplo a coleta na “avenida expressa” que foi feita regularmente)”. O MPT, diante disso, investiga atualmente a empresa Urban, a fim de apurar possível prática de locaute, conduta antissindical de invulgar gravidade. 2) Da proposta conciliatória do DAAE e da contraproposta ministerial: Apresentou o Réu proposta nos seguintes termos: a) fornecimento de equipamento esportivo para a preservação das articulações e ligamentos dos membros inferiores (estabilizador de joelhos e de tornozelo); b) fornecimento de manguito com proteção UV para proteção dos braços; c) fornecimento de café da manhã; d) o transporte dos trabalhadores durante a jornada de trabalho será feito exclusivamente em carro de apoio ou na cabine do caminhão, restando vedada a utilização da plataforma operacional ergonômica para tal finalidade; e) campanha de conscientização sobre a deposição irregular de resíduos (vidro e outros materiais cortantes) que possam causar danos físicos ao coletor; f) manutenção de todas as medidas preventivas já firmadas no acordo com o MPT; g) em vias rápidas não poderá ser utilizada a plataforma operacional ergonômica (ABNT NBR14599, subitens nº 3.15 e 8.1) para o deslocamento dos coletores; h) a utilização da plataforma operacional ergonômica (ABNT NBR14599, subitens nº 3.15 e 8.1) será feita pelos coletores apenas para deslocamentos intermitentes de até 200 entre os pontos de coleta; i) a plataforma operacional ergonômica ABNT NBR14599, subitens nº 3.15 e 8.1) não será utilizada para deslocamentos em que a distância entre os pontos de coleta sejam superiores a 200 metros. Nesta hipótese, a locomoção do coletor será feita na cabine do caminhão ou em carro de apoio. j) campanha publicitária (impulsionamento via whatsapp) de educação para o trânsito visando a conscientização dos munícipes motoristas sobre as cautelas necessárias para a preservação da integridade física dos coletores; l) Contratação de seguro de vida e acidentes pessoais com cobertura por morte e invalidez permanente. Não consegue compreender o MPT a razão da maioria dos itens mencionados, que não guardam relação com esta ação, e dizem respeito a obrigações impostas por lei ou norma coletiva. Estará com isso o DAAE querendo dizer, então, que aos trabalhadores não é atualmente fornecida vestimenta e EPIs? Se esse for o caso, tratar-se-á de instaurar nova investigação ministerial para a cessação e punição do grave ilícito. O que o Réu efetivamente propõe para o objeto da ação é a admissão dos estribos, ou seja, do transporte de trabalhadores na parte externa dos veículos, situação fática à qual se referiu a sentença, para deslocamentos intermitentes de até 200 metros, exceto vias rápidas.

Como a maioria dos deslocamentos durante a jornada são intermitentes, pela natureza do serviço, o que se propõe, em última instância, é que só se observe a sentença, e portanto a lei em vigor, em vias rápidas. Isso de forma permanente, definitiva, para sempre. Basicamente, portanto, a proposta consiste em abolir a sentença, e afastar os seus fundamentos, desconsiderando as mortes e acidentes anuais em razão do transporte inseguro e precário. Obviamente, com isso o Ministério Público, que exerce o papel constitucional de fiscal da lei, não pode concordar. Não se pode pactuar o não cumprimento da lei, mas apenas condições transitórias de regularização até se chegar ao cenário de cumprimento integral da lei, único ponto final aceitável para a conciliação em uma ação civil pública. Na audiência realizada no dia de ontem entre MPT e Sindicato, os representantes deste apresentaram as seguintes propostas quanto à celeuma: “que a proposta do sindicato é que haja uma mudança gradual para se atingir o resultado desejado de abolição dos estribos; que a retirada dos estribos é desejável do ponto de vista da segurança, mas precisa ser implementada gradualmente para que possa ser aceita pelos trabalhadores; para tanto, propõe que, no primeiro momento, seja permitida a utilização do estribo, mas apenas para deslocamentos do caminhão até no máximo 15 km/h, e apenas para trechos curtos, entre 100 e 200 metros, e nunca em vias mais rápidas; propõe também que se mantenha a utilização dos carros de apoio junto a cada equipe, para realizar os deslocamentos fora das condições mais restritas admitidas para o uso do estribo, justamente para que o trabalhador vá se acostumando com a ideia de tal mudança e aprendendo as vantagens de tal forma de transporte; que após certo período de adaptação, que não se pode desde já especificar, se capacitariam e se preparariam os trabalhadores para o cenário da remoção definitiva dos estribos; entende o sindicato também que a redução da jornada dos coletores seria uma providência adicional importante na direção de tal assimilação da mudança, já que diminuiria o desgaste diário do trabalhador e permitiria mais tempo para sua recuperação; sugere também que se busque parceria com instituição pública de pesquisa, como por exemplo a UFSCAR, para a elaboração de estudos e propostas independentes sobre a forma de realizar com segurança e redução dos atuais elevados patamares de acidentes de trabalho a atividade de coleta.” Compreende o MPT que as propostas do Sindicato são razoáveis, e merecem ser endossadas, desde que com os complementos abaixo. Chega-se a essa conclusão após ter o Ministério Público conversado com os trabalhadores, convidados à audiência pelo sindicato, e constatado que eles de fato resistem atualmente à mudança, para a qual não foram preparados, e sim predispostos por DAAE e empregadores, atual e pretérito, a não aceitar. A isso se soma a natural tendência humana de evitar encarar os riscos que estão além da capacidade individual de resolver. O esforço deliberado do DAAE em não aceitar a sentença foi, tristemente, bem sucedidos e repercutiu eficazmente entre os trabalhadores, até aqui. Lendo-se as manifestações dos trabalhadores, é impossível não se comover com sua realidade: sabem que correm riscos enormes, inclusive de morte, todos os dias, mas não conseguem ver solução ou alternativa para eles, já que tais saídas não dependem deles, mas do poder público e do empregador, através de investimentos, e por isso preferem nem pensar nos acidentes, como se isso pudesse colocá-los a salvo dessas ocorrências. Em última instância, tudo gira em torno da natureza verdadeiramente penosa da atividade realizada, que exige que os trabalhadores praticamente uma maratona por dia, e do enorme cansaço físico gerado. Diferentemente dos cortadores manuais de cana, que exercem atividade tão penosa quanto, os coletores de lixo não gozam atualmente de NENHUMA PAUSA PARA DESCANSO formalmente assegurada na jornada, só o intervalo. De acordo com jurisprudência construída pela Justiça do Trabalho, aplicando por analogia a CLT, cortadores possuem pausa, não descontada da jornada, de 10 minutos a cada 90 trabalhados. Os cortadores não tiveram, até hoje, reconhecido tal direito. No entanto, sem algum tipo de descanso, eles simplesmente não conseguem suportar a carga e a intensidade do trabalho. Por isso, eles se apegam ao pouco, quase nada, que lhes sobrou, que é aproveitar os poucos segundos de que dispõem de cada vez para se pendurar nos estribos (equipamento cuja razão de ser original, ainda preservada em outros veículos, como caminhões e caminhonetes, é o de permitir que se suba no veículo mais alto), equilibrando-se de forma precária no veículo em movimento, para recobrar um pouco de suas forças. Sempre lhes foi dito que essa é a única forma possível e imaginável de realizar a atividade de coleta de lixo, muito embora existam países no mundo que jamais a realizam dessa forma tão penosa e insegura, e premidos pela necessidade de manter o emprego, apegam-se a isso. Conseguem até encontrar satisfação no trabalho, orgulhando-se pela resistência física e pela velocidade que conseguem desenvolver (veja-se nesse sentido o depoimento do segundo trabalhador ouvido na audiência, para quem o trabalho tem que ser feito “o mais rapidamente possível”, mesmo que ao custo, não lembrado, de sua própria saúde), que de fato é formidável. Portanto, mostra-se inútil negar que, por conta das ações e omissões do Réu, os trabalhadores encontram-se, neste momento, resistentes à medida. Assim sendo, não há alternativa senão conceder-lhes tempo para que se acostumem com isso, o que só ocorrerá, entretanto, se o Réu parar com suas manobras e manipulações, engajando-se no aperfeiçoamento da melhoria, e se os trabalhadores vierem a ser efetivamente conscientizados a respeito da necessidade da mudança. Assim, concorda inteiramente o MPT com o sindicato quando este propõe que: “haja uma mudança gradual para se atingir o resultado desejado de abolição dos estribos; que a retirada dos estribos é desejável do ponto de vista da segurança, mas precisa ser implementada gradualmente para que possa ser aceita pelos trabalhadores.” DIANTE DO EXPOSTO, inobstante os abusos recentemente cometidos pelo Réu, caracterizadores, no mínimo, de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77 do CPC: são deveres das partes “IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”), apresenta o Ministério Público a seguinte contraproposta conciliatória, à vista do final cumprimento integral da sentença definitiva: a) manutenção temporária, por 03 (três) anos, da utilização dos estribos (parte externa dos veículos) pelos coletores, mas apenas para deslocamentos do caminhão de até 15 km/h, e apenas em trechos curtos, não superiores a 150 metros, vedando-se em qualquer hipótese a utilização dos estribos para transporte dos trabalhadores em vias rápidas, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por caso de descumprimento;

b) manutenção dos carros de apoio para transporte diário dos coletores, conduzidos por motoristas, a serem utilizados nos deslocamentos que não se enquadrarem na exceção referida no item anterior, bem como garantia do uso do carro durante a jornada por qualquer coletor que prefira usálos ao invés dos estribos, mesmo em deslocamentos mais curtos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) que seja assegurada a participação do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E TRABALHADORES NA LIMPEZA URBANA E ÁREAS VERDES DE ARARAQUARA, SÃO CARLOS, MATÃO E REGIÃO em todas as discussões e estudos futuros realizados pelo DAAE que digam respeito à mudança do modo de coleta, com vista ao cumprimento da sentença, facultando-lhe a oportunidade de fazer comentários e sugestões, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) realização de capacitações e treinamentos em segurança do trabalho periódicos com todos os coletores e motoristas de caminhões, no mínimo de forma semestral, de forma a prepará-los para o cenário de remoção definitiva dos estribos, e conscientizá-los sobre as razões de segurança da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) eliminação definitiva da utilização dos estribos para transporte dos coletores, em qualquer situação, após o prazo de 3 anos da data de homologação do acordo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); f) pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento já cometido nos autos.

Afirma o Ministério Público que descartará, peremptoriamente, a celebração de qualquer acordo sem a inclusão do pagamento de multa pelo descumprimento descrito nesta petição e na anterior, admitindo-se para fins conciliatórios valor mais reduzido, ora mencionado. Compreende o Parquet que deixar o lamentável episódio transcorrer em branco constituiria poderoso estímulo à repetição das mesmas condutas ofensivas, e à renovação de estratégias para sabotar o cumprimento da sentença, o que não será admitido. Requer seja a proposta ora formulada submetida ao Réu, sugerindo-se ao Juízo a designação de audiência para sua discussão.

Araraquara, 18 de fevereiro de 2022

RAFAEL DE ARAÚJO GOMES, Procurador do Trabalho

 

Redação

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