Sentença condena empresa terceirizada por jornada abusiva em Araraquara 

Decisão impõe cumprimento de pausas para descanso, limite diário de prorrogação de jornada e registro fidedigno de ponto sob pena de multa, além de indenização por dano moral coletivo

Mais lido

A Justiça do Trabalho de Araraquara condenou uma empresa de Terceirização e Segurança ao cumprimento de rigorosas medidas de controle de jornada e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão judicial determinou, em tutela antecipada com eficácia imediata a partir da intimação, que a empresa conceda o intervalo mínimo para repouso e alimentação, abstenha-se de submeter funcionários a horas extras além do teto sem justificativa legal e mantenha controles de ponto que retratem com exatidão os horários efetivamente trabalhados. Em caso de descumprimento, foram fixadas multas de até R$ 2 mil por trabalhador prejudicado para cada infração. A empresa ainda pagará o montante de R$ 40 mil para reparação dos danos morais coletivos, com destinação ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A ação civil pública foi ajuizada após investigação conduzida pelo MPT em Araraquara, que juntou provas do descumprimento da lei trabalhista no que se refere à jornada dos empregados ativados em postos de serviços na cidade de Araraquara.

A análise dos cartões de ponto revelou que dezenas de trabalhadores, sobretudo aqueles sujeitos à escala 12×36, cumpriam integralmente os plantões com a marcação de intervalo zerada durante todo o mês trabalhado. Em postos fixos de limpeza e portaria, os registros indicavam anotações manuais simultâneas e ausência de descanso para repouso e alimentação. As provas também apontaram para a sobrejornada de alguns empregados, inclusive casos que chegavam a 11 horas consecutivas de trabalho.

Antes de ingressar com a ação, o MPT propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta para que a empresa adequasse voluntariamente a sua conduta, mas houve a recusa da ré, que alegou que as falhas decorriam de equívocos cometidos pelos próprios empregados no aplicativo de celular e defendeu que as supressões de intervalo seriam compensadas por meio de indenizações proporcionais. Ao rebater essa tese e sustentar a necessidade da via judicial, o procurador Rafael de Araújo Gomes destacou na petição inicial que “alguns empregadores, no que diz respeito ao efetivo cumprimento da lei, são movidos pela diretriz do ‘custo/benefício’. Enquanto o descumprimento da lei for economicamente vantajoso, ela continuará sendo descumprida”.

Ao apreciar os elementos probatórios, o magistrado rejeitou integralmente as teses da defesa e afastou a alegação de controle de ponto por exceção, ponderando que as normas de medicina e segurança do trabalho possuem caráter imperativo e não admitem transferência dos riscos da atividade econômica aos empregados.

Para o juiz Rafael Marques de Setta, “o descumprimento deliberado, reiterado e generalizado de normas basilares de limitação de jornada, concessão de pausas de descanso e fidedignidade dos registros funcionais degrada as condições de trabalho, viola a higidez do meio ambiente laboral e afronta o senso de justiça da sociedade, gerando repercussão lesiva transindividual de natureza in re ipsa“.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

Mais Artigos

Últimas Notícias