quinta-feira, 19, setembro, 2024

Nota de repúdio

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A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA/SP, instituição permanente essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município de Araraquara/SP, representada pelo seu Procurador-Geral que esta subscreve, vem a público manifestar expressamente

REPÚDIO

                        ao conteúdo do vídeo veiculado pelo advogado do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (SISMAR), Dr. VALDIR TEODORO FILHO, pelos motivos de fato e de direito ora aduzidos.

                        Na manhã de 07.12.2020, iniciou-se AMPLA divulgação pelas redes sociais de vídeogravado pelo patrono do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara/SP e Região (SISMAR), através do qual o referido advogado, ao demonstrar a indignação em relação à proposta do Exmo. Sr. Prefeito Municipal acerca da mudança do regime jurídico dos servidores municipais de Araraquara/SP, fez várias declarações ofensivas e descabidas  com relação à conduta, atividade e procedimentos adotados pelos Procuradores Municipais que integram a Procuradoria Geral do Município de Araraquara/SP.

                        As declarações preferidas pelo advogado insinuaram, inclusive, ainda que de forma genérica, possíveis práticas ilegais perpetradas pelos membros da Procuradoria Geral do Município de Araraquara/SP, sem expor qualquer evidência fática que comprove qualquer uma dessas alegações levianas.

                        Salienta-se que o referido causídico que atualmente defende os interesses do SISMAR, já integrou os quadros de servidores da Prefeitura Municipal e inclusive, exerceu o foro sindical por inúmeros mandatos, na qualidade de Presidente da entidade.

                        Assim sendo, o declarante possui amplo conhecimento da complexidade e nível de responsabilidade das atribuições exercidas pelos patronos da Administração Direta do Município de Araraquara/SP.

                        Vale ressaltar que a Procuradoria Geral do Município de Araraquara/SP é composta, na sua integralidade, por advogados públicos efetivos devidamente investidos nos respectivos empregos mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, além de possuírem autonomia técnica para defender os interesses do Município, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), prerrogativa que lhes é igualmente assegurada pela Lei Municipal nº 8.916/2017, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria do Município de Araraquara/SP.

                        Da mesma forma, causa estranheza declarações que questionam a autonomia técnica do órgão municipal de assessoramento jurídico e indevidamente ofende o corpo de Procuradores Municipais tenham sido chanceladas pela entidade sindical, visto que os membros da Procuradoria Geral do Município de Araraquara/SP são igualmente servidores públicos municipais edeveriam ser representados pelo sindicato para o qual o advogado declarante milita.

                        Ademais, é importe frisar que o objeto dos questionamentos, manifestações e indignações preferidas por parte do advogado do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (SISMAR), Dr. VALDIR TEODORO FILHO, era a conduta e os atos administrativos praticados por gestores da Administração Pública Municipal, que são atos políticos, alheios à supervisão da Procuradoria do Município de Araraquara/SP.

                        Como se não bastasse, ainda que a entidade sindical entendesse que o ato político relativo à mudança do regime jurídico dos servidores municipais de Araraquara/SP é lesivo aos interesses da categoria por ela representada, é competência dos membros de sua DIRETORIA, legalmente investidos em sua atribuição estatutária, questionar tal ato.

                        Em verdade, a adequada postura do corpo jurídico sindical seria manifestar-se especificamente com relação às questões judiciais envolvendo servidores públicos que são tutelados pela organização, bem como assessorar e dar suporte técnico aos gestores da entidade sindical.

                        Assim, as declarações exaradas por um dos patronos da entidade sindical é totalmente abusiva e extrapola os direitos de representação e as competências deferidas em lei à organização sindical.

                        Além do mais, o declarante ainda demonstra profundo desconhecimento acerca da estrutura administrativa municipal, uma vez que, de forma indevida, imputa aos membros da Procuradoria do Município de Araraquara/SP competências que extrapolam as suas atribuições legais, como é justamente o caso da elaboração e redação de projetos de lei municipal, cujos trâmites e procedimentos internos não impõem a obrigatoriedade de parecer do órgão de assessoramento jurídico.

                        Por fim, pelo fato de a Advocacia ser função essencial à administração da Justiça, consoante art. 133 da Constituição Federal de 1988, naturalmente se espera que cada um dos operadores do direito vinculados a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aja de forma a manter a dignidade que o seu múnus público implica, não apenas utilizando dos meios judiciais adequados para defesa dos direitos a eles conferidos, mas atuando, na divulgação de qualquer tipo de pensamento ou manifestação, em conformidade com as normas jurídicas do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), inclusive na tratativa e relacionamento com os patronos da parte adversa.

                        Ao reverso, contudo, a manifestação objeto do vídeo veiculado extrapola as competências atribuídas à entidade sindical, caracterizando-se como abuso do exercício de direito de representação, além de ofender a honra e a imagem dos membros que compõem os quadros jurídicos da Procuradoria do Município de Araraquara e se caracterizar como ato antiético perante o órgão de classe de seu prolator, razão pela qual fica repudiada nos termos desta nota.

                        Araraquara-SP, 09 de dezembro de 2020.

RODRIGO CUTTIGI

Procurador-Geral do Município

Redação

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