quinta-feira, 9, maio, 2024

Oferta e produtos descompassados do anunciado

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*Tiago Romano

O fabricante, o importador e até mesmo o comerciante que faz a venda final do produto deve se atentar para a correta característica dos produtos ao disponibilizar a sua venda. Isto porque há vinculação da quantidade e qualidade do produto ofertado, e acaso o consumidor seja atingido pela publicidade, e ao utilizar o produto o mesmo não corresponda com a oferta deverão todos os responsáveis arcar com o prejuízo sofrido pelo consumidor.

O inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor reza que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Nesse compasso toda vez que o consumidor adquirir um produto que esteja descompassado com a oferta ou até mesmo com o rótulo terá direito a ser ressarcido. É o que preceitua o artigo 18 do CDC que disciplina que acaso houver esse desafino, fabricante, importador e comerciante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente.

Se o consumidor constatar essa ocorrência deve procurar qualquer dos responsáveis citados no parágrafo anterior e exigir a sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. Paralelamente a isso o consumidor ainda pode buscar uma reparação pecuniária ou até mesmo de ordem moral acaso existente.

Por fim, cumpre lembrar que o inciso V do artigo 39 do Código Consumerista diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A vantagem excessiva se caracteriza, pois, oferta um produto e acaba o entregando com característica, quantidade ou qualidade menor.

Em suma é ilegal a venda de produto descompassado das características ofertadas.

*Tiago Romano é advogado.

Redação

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