O professor do curso de Direito da Universidade de Araraquara – Uniara, Fernando da Costa Tourinho Filho, é autor do livro “Proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal – Reflexões sobre a lei de execução penal”. A publicação foi elaborada para ser encaminhada à comissão incumbida de elaborar o Código de Processo Penal – CPP.
“É um excelente Código de Processo Penal, que precisa apenas de uns ajustes. Foi o que fiz. Não se trata de uma obra didática, e foram impressos apenas cem volumes para distribuir aos amigos e encaminhar à comissão incumbida de elaborar o Código, que é de 1941, entrando em vigor em 42 e, de lá para cá, houve várias alterações no meio social e surgiram várias leis a respeito. Nesse trabalho, procuro dar soluções simples ao nosso dia a dia forense, de que é exemplo o nosso júri. O que o Estado quer é o povo votando, e não uma elite”, contextualiza Tourinho Filho.
Para esclarecer o assunto, ele cita, como exemplo hipotético, que “se você emprestar a alguém mil reais, esse alguém lhe dá uma nota promissória e, no dia do vencimento, você remexe suas gavetas atrás dessa promissória”. “Às vezes demora para achar e, quando acha, se o devedor não quiser pagar, como você não pode fazer justiça com as próprias mãos, procura um advogado, que leva o fato ao conhecimento do juiz, que ouve o devedor e depois julga dizendo se você tem razão ou não. O devedor pode alegar ‘eu já paguei, está aqui a prova’. Aí você perde. Do contrário, o juiz o condena a pagá-lo. É por meio do CPP que o juiz age”, aponta o professor.
Tourinho Filho coloca que, como no crime, “o titular do direito de punir é o Estado, pessoa jurídica, e se vale de órgãos que ele criou para a defesa do seu direito”. “É a polícia judiciária sob a chefia de um delegado que vai procurar as provas e, em seguida, cabe ao Promotor de Justiça levar o fato ao conhecimento do juiz para julgar”, diz.
Processo Penal
“O Processo Penal é o instrumento para se aplicar a lei penal. Ele é eminentemente instrumental. Quando alguém comete um crime, o Estado, como titular do direito de punir, procura primeiramente, por meio da Polícia Judiciária, investigar o fato e saber quem teria sido o seu autor. Para tanto, ouve testemunhas e escolhe todas as informações necessárias. O conjunto dessas informações constitui o Inquérito Policial que, ao ser concluído, será remetido ao Promotor de Justiça, que analisa o inquérito e, se achar prova da autoria e do fato, leva ao conhecimento do juiz por meio de uma peça chamada denúncia”, detalha o docente.
Se o juiz a receber, segundo Tourinho Filho, manda notificar o denunciado para responder à acusação. “Caso o juiz entenda que a resposta do denunciado demonstrou que ele agiu corretamente, absolve-o nos termos do artigo 397 do CPP. Do contrário, recebe a denúncia, ouve as testemunhas indicadas pelo Promotor e, em seguida, a vítima – se for possível – e as testemunhas arroladas pela Defesa. Por último, interroga o acusado”, explica.
A seguir, de acordo com o professor, o Promotor analisa o conjunto probatório e dá sua opinião, “seja pedindo a condenação ou a absolvição – porque o Promotor, agindo em nome do Estado, é imparcial”. “Depois, a defesa se manifesta e o juiz julga condenando ou absolvendo. Então, o Processo é o instrumento para o julgamento de uma causa. Se for crime, é o Processo Penal e, se for cível, é o Processo Civil”, finaliza.