sexta-feira, 20, setembro, 2024

Prefeitura publica decreto que atende fase emergencial do Plano São Paulo

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A Prefeitura Municipal publica nos Atos Oficiais deste sábado (13) decreto municipal elaborado pelo Comitê de Contingência do Coronavírus de Araraquara, atendendo determinações do governo do Estado de São Paulo, que anunciou nesta semana aimplantação da Fase Emergencial do Plano SP, com efeitos de 15 a 30 de março.

De acordo com o decreto, poderão atender presencialmente, desde que sejam adotadas todas as medidas sanitárias mencionadas no documento, das 5 às 20 horas, supermercados, hipermercados, açougues, padarias, feiras livres, cerealistas, comércio de hortifruti e congêneres, inclusive lojas de conveniência de atendimento presencial ou autoatendimento, mediante vedação do consumo de alimentos e bebidas no local e estipulação de horário exclusivo para ingresso de idosos. Além disso, haverá limitação do número de consumidores no estabelecimento a 6 vezes o número de caixas em efetivo atendimento e distribuição de senhas; organização de filas internas e externas com distanciamento de 3 metros entre as pessoas; ingresso no estabelecimento de somente um membro de cada família.

O mesmo horário será permitido atendimento presencial nos estabelecimentos de saúde e alimentação animal; óticas e comércio de produtos médico-hospitalares: permitido atendimento de um cliente por vez no estabelecimento, mediante agendamento, e nas oficinas de veículos automotores, borracharias, lava-jatos e assistência técnica de eletroeletrônicos, mediante agendamento. Também estarão autorizadas as atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências e correspondentes bancários, cooperativas de crédito, lotéricas ou estabelecimentos congêneres, mediante responsabilidade de sinalização de ordenação e espaçamento de 3 metros entre as pessoas em filas.

Os postos de combustível terão que cumprir o horário das 5 às 20 horas.

Além disso, o documento também autoriza o funcionamento por delivery e drive-thru do comércio em geral e lojas situadas nos shoppings centers, galerias e estabelecimentos congêneres das 5 às 20 horas.

Nestes estabelecimentos, no entanto, está proibido o atendimento presencial e a retirada na porta do estabelecimento, no chamado sistema take away. Assim como permanece vedado o atendimento presencial em salões de beleza e barbearias; academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e estabelecimentos congêneres; escritórios em geral, estabelecimentos de educação complementar não regulada; eventos, convenções e atividades culturais.

Excepcionalmente, fica autorizado o agendamento para atendimento presencial, de um cliente por vez, exclusivamente para fins de escolha de produtos expostos em “show room”, nas lojas de materiais de construção. Estas deverão permanecer de portas fechadas e contar com a presença de no máximo 20% de seus funcionários.

Os serviços de salões de beleza e barbearias podem ser prestados exclusivamente no domicílio dos clientes. Os escritórios em geral e as atividades administrativas de serviços não essenciais ou não regulados pelo decreto poderão funcionar exclusivamente através de teletrabalho.

No caso dos restaurantes, bares e estabelecimentos de preparo e venda de alimentos de consumo imediato, eles ficam autorizados a realizar entrega em domicílio (delivery) por 24 horas por dia e realizar entrega em veículos (drive thru), das 5 às 20 horas.

Ainda de acordo com o documento, fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidades religiosas, associativas, desportivas, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como pelas organizações da sociedade civil (OSCs), de toda e qualquer atividade coletiva ou que implique ou resulte em aglomeração de pessoas.

Ficam permitidas atividades internas de limpeza, manutenção, administrativas, bem como de produção de vídeos pertinentes às atividades do coletivo ou da entidade a serem transmitidos aos associados, fiéis ou usuários, limitada à presença concomitante de até 5 pessoas ou a 50% dos funcionários.

Fica vedada a realização de eventos esportivos competitivos de qualquer modalidade e espécie de esporte, assim como o acesso, a todos os munícipes, às praças e aos parques municipais de acesso público, exceto para aquisição de alimentos em feiras livres regularmente permitidas nesses locais.

Também continua suspensa qualquer atividade presencial em estabelecimentos e instituições de ensino e educação regulada e não regulada, sendo permitidas as atividades de distribuição de alimentos ou material didático preferencialmente por meio de drive-thru, além de limpeza e segurança; atividades administrativas internas, realizadas preferencialmente por trabalho remoto; e de produção de vídeos de aulas ou de atividades destinados à transmissão aos alunos.

No dia 19 de março, será divulgado o calendário do retorno presencial de atividades e aulas na rede de ensino e educação regulada.

As OSCs e os grupos de voluntários continuam autorizadas a exercer atividades presencialmente, a fim de organizarem o recebimento de doações de alimentos, cestas básicas e refeições prontas, bem como a sua respectiva produção e distribuição a pessoas em vulnerabilidade alimentar.

Circulação de pessoas

O decreto municipal que entra em vigor na próxima segunda-feira proíbe, das 20 às 5 horas, a circulação de pessoas e veículos sem finalidade relativa à utilização ou à prestação dos serviços essenciais permitidos no documento, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 25 de março de 2020.

Também estabelece, sob pena da aplicação das penalidades previstas na legislação, que todos os munícipes deverão usar máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em quaisquer espaços públicos ou comuns e nos equipamentos de transporte público coletivo ou transporte complementar de passageiros.

O transporte público urbano funcionará das 5 às 21 horas.

As regras entram em vigor na segunda-feira, dia 15 de março. O documento pode ser consultado, na íntegra, no site da Prefeitura.

O link é http://www.araraquara.sp.gov.br/noticias/2021/marco/12/decreto-no-12-507-de-12-de-marco-de-2021

Veja o decreto na íntegra:

DECRETO No 12.507, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre as medidas para a fiscalização

e a instrumentalização do estado de

calamidade pública reconhecido por meio

do Decreto no 12.236, de 23 de março de

2020, e dá outras providências.

Considerando a Portaria MS no 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando a edição da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101,

de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto no 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;

Considerando a atual classificação do município de Araraquara no “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto no 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;

Considerando, por fim, as constantes modificações das estratégias e

providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

D E C R E T A:

Art. 1o Este decreto dispõe medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, para a instrumentalização do Decreto no 12.236, de 23 de março de 2020, no âmbito do estado de calamidade vigente, enquanto a região de Araraquara estiver classificada na fase emergencial do Plano São Paulo, segundo o Decreto Estadual no 65.563,

de 11 de março de 2021, e dá outras providências.

Art. 2o Todos os estabelecimentos cujo funcionamento esteja autorizado por este decreto ficam obrigados a:

I – desinfetar totalmente os estabelecimentos após o encerramento das

atividades diárias e manter a desinfecção de superfícies de contato constante durante o horário de atendimento presencial;

II – instalar tapete sanitizante em pontos de entrada do estabelecimento;

III – aferir a temperatura corporal de clientes e dos funcionários antes da entrada no estabelecimento;

IV – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento) a consumidores e funcionários;

V – organizar filas internas ou externas aos estabelecimentos observado o distanciamento de 3m (três metros) entre as pessoas; e

V – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São

Paulo”, instituído por meio do Decreto no 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do

Estado de São Paulo.

Art. 3o Fica proibido o atendimento presencial e a retirada na porta do

estabelecimento (“take away”) por:

I – “shoppings centers”, galerias e estabelecimentos congêneres;

II – comércio e serviços em geral;

III – bares, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializem

alimentos de consumo imediato;

IV – salões de beleza e barbearias;

V – academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e estabelecimentos congêneres;

VI – estabelecimentos de educação complementar não regulada;

VII – eventos, convenções e atividades culturais; e

VIII – escritórios em geral.

  • 1o Os serviços de salões de beleza e barbearias podem ser prestados

exclusivamente no domicílio dos clientes.

  • 2o Poderão funcionar exclusivamente através de teletrabalho os escritórios em geral e as atividades administrativas de serviços não essenciais ou não regulados expressamente por este decreto.

Art. 4o Poderão funcionar exclusivamente na modalidade de entrega em domicílio (“delivery”) ou em veículos (“drive thru”):

I – restaurantes, bares e estabelecimentos de preparo e venda de alimentos de consumo imediato;

II – comércio em geral e lojas situadas nos “shoppings centers”, galerias e

estabelecimentos congêneres, incluindo materiais de construção, das 5 (cinco) às 20 (vinte)

horas; e

III – estabelecimentos de higiene animal, das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas.

  • 1o Os restaurantes, bares e estabelecimentos de preparo e venda de

alimentos de consumo imediato estão autorizados a:

I – realizar entrega em domicílio (“delivery”) por 24 (vinte e quatro) horas por dia; e

II – realizar entrega em veículos (“drive thru”) das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas.

  • 2o Excepcionalmente, fica autorizado o agendamento para atendimento presencial, de um cliente por vez, exclusivamente para fins de escolha de produtos expostos em “show room”, nas lojas de materiais de construção, que deverão permanecer de portas cerradas e contar com a presença de no máximo 20% (vinte por cento) de seus funcionários.

Art. 5o Os seguintes setores e estabelecimentos poderão atender

presencialmente clientes e consumidores das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas:

I – abastecimentos de alimentos: supermercados, hipermercados, açougues,

padarias, feiras livres, cerealistas, comércio de hortifruti e congêneres, inclusive lojas de conveniência de atendimento presencial ou autoatendimento, mediante:

  1. a) vedação do consumo de alimentos e bebidas no local;
  2. b) estipulação de horário exclusivo para ingresso de idosos;
  3. c) limitação do número de consumidores no estabelecimento a 6 (seis) vezes o número de caixas em efetivo atendimento, mediante distribuição de senhas;

  1. d) e organização de filas internas e externas com distanciamento de 3 m (três metros) entre as pessoas;

  1. e) ingresso no estabelecimento de somente um membro de cada família.

II – estabelecimentos de saúde e alimentação animal;

III – óticas e comércio de produtos médico-hospitalares: permitido

atendimento de um cliente por vez no estabelecimento, mediante agendamento;

IV – oficinas de veículos automotores, borracharias, lava-jatos e assistência técnica de eletroeletrônicos, mediante agendamento;

V – atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em

agências e correspondentes bancários, cooperativas de crédito, lotéricas ou estabelecimentos congêneres, mediante responsabilidade de sinalização de ordenação e espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas em filas; e

VI – postos de combustível para abastecimento a veículos particulares.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento congênere, para fins de

classificação no inciso I do “caput” deste artigo, independente das atividades constantes no

Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos comerciais ou que produzam pão e artigos de panificação, ou que comercializem alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda e comercialize pelo menos 7 (sete) dos seguinte gêneros alimentícios:

I – carnes;

II – leite;

III – feijão;

IV – arroz;

V – farinhas;

VI – legumes;

VII – pães;

VIII – café;

IX – frutas;

X – açúcar;

XI – óleo ou banha; e

XII – manteiga.

Art. 6o Poderão funcionar sem restrição de horário os seguintes setores e estabelecimentos:

I – saúde: hospitais, farmácias, clínicas e profissionais liberais;

II – limpeza: prestação de serviços por empresas, profissionais liberais ou pessoas naturais, inclusive em residências;

III – serviços de comunicação, publicidade e tecnologia, preferencialmente através de trabalho remoto ou atendimento em domicílio;

IV – postos de combustível que compõem a rede de abastecimento dos

serviços públicos municipais, estaduais e federais;

V – transporte de mercadorias, combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) e água envasada;

VI – hospedagem, com limitação de circulação e vedação de serviço de

alimentação em áreas comuns;

VII – segurança privada de pessoas e patrimônio, compreendida a prestação de serviços por empresas, profissionais liberais ou pessoas naturais;

VIII – serviço de cuidados de pessoas, inclusive prestados em domicílio;

IX – atividades industriais, desde que observado o distanciamento de no mínimo 2m (dois metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria,

assim como em ambientes coletivos não destinados à produção, tais como refeitórios,

ambulatórios e salas de descanso;

X – serviços de entrega, inclusive por aplicativos;

XI – serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por

aplicativos; e

XII – estacionamento de veículos.

Parágrafo único. Para os fins do inciso III do “caput” deste artigo, fica

permitida a realização de publicidade sonora em vias públicas por parte dos segmentos

econômicos, que devem destacar o atendimento não presencial dos estabelecimentos e

veicular mensagens de isolamento social.

Art. 7o Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes,

bem como pelos demais coletivos e entidades religiosas, associativas, desportivas,

condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como pelas organizações da sociedade civil (OSCs), de toda e qualquer atividade coletiva ou que implique ou resulte em aglomeração de pessoas.

  • 1o Ficam permitidas atividades internas de limpeza, manutenção,

administrativas, bem como de produção de vídeos pertinentes às atividades do coletivo ou da entidade a serem transmitidos aos associados, fiéis ou usuários, limitada à presença concomitante de até 5 (cinco) pessoas ou a 50% (cinquenta por cento) dos funcionários.

  • 2o Fica vedado o acesso, a todos os munícipes, às praças e aos parques municipais de acesso público, exceto para aquisição de alimentos em feiras livres regularmente permitidas nesses locais.

  • 3o Fica vedada a realização de eventos esportivos competitivos de qualquer modalidade e espécie de esporte.

  • 4o As OSCs e os grupos de voluntários poderão exercer atividades

presencialmente, a fim de organizarem o recebimento de doações de alimentos, cestas básicas e refeições prontas, bem como a sua respectiva produção e distribuição a pessoas em vulnerabilidade alimentar.

Art. 8o Todos os munícipes, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei no 9.931, de 25 de março de 2020, deverão usar máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em quaisquer espaços públicos ou comuns e nos equipamentos de transporte público coletivo ou transporte complementar de passageiros.

Art. 9o Fica proibida, das 20 (vinte) às 5 (cinco) horas, a circulação de pessoas

e veículos sem finalidade relativa à utilização ou à prestação dos serviços permitidos neste

decreto para aquele horário, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei no

9.931, de 2020.

Parágrafo único. O transporte público urbano funcionará das 5 (cinco) às 21 (vinte e uma) horas.

Art. 10. Fica vedada toda e qualquer atividade presencial em

estabelecimentos e instituições de ensino e educação regulada e não regulada, permitidas as

atividades:

I – de distribuição de alimentos ou material didático preferencialmente

através de retirada pelos alunos ou responsáveis em veículos (“drive thru”);

II – de limpeza e segurança;

III – administrativas internas, realizadas preferencialmente por trabalho remoto; e

IV – de produção de vídeos de aulas ou de atividades destinados à

transmissão aos alunos.

  • 1o Ficam permitidas exclusivamente aulas e atividades presenciais nas instituições de ensino técnico e superior da área da saúde.

  • 2o Será divulgado, no dia 19 de março, o calendário do retorno presencial de atividades e aulas na rede de ensino e educação regulada.

Art. 11. Fica suspenso o atendimento presencial ao público dos serviços

públicos municipais, estaduais e federais, exceto para os serviços de saúde, de segurança, de

justiça de urgência, legislativos, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica,

de saneamento básico, de coleta e destinação de lixo, de telecomunicações, de correios, de

assistência social, serviços funerários, cemitérios e de segurança alimentar.

  • 1o As atividades administrativas internas dos serviços de que trata o “caput”

deste decreto serão executadas presencialmente, podendo ser adotados:

I – escalas de revezamento de seus respectivos empregados públicos, bem como de eventuais reorganizações internas que se façam necessárias;

II – regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei

Federal no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime

seja condizente com as atividades desempenhadas pelos empregados públicos que lhes

forem subordinados;

III – remoção de ofício de empregados públicos, em caráter temporário; e

IV – cessão de equipamentos e bens entre as diversas unidades da

Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

  • 2o No âmbito da segurança alimentar, fica admitido o atendimento

presencial nas unidades do Restaurante Popular e do Bom Prato, exclusivamente por meio

de entrega no local, devendo ser organizadas filas com espaçamento de 3m (três metros)

entre pessoas.

Art. 12. Fica revogados:

I – o Decreto no 12.496, de 25 de fevereiro de 2021;

II – o Decreto no 12.502, de 4 de março de 2021; e

III – o Decreto no 12.505, de 9 de março de 2021.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos do dia 15 a ao dia 30 de março de 2021.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 12 de março de 2021.

Redação

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